CF/88, Art, 5º, inciso LXVI LXVI
- ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei1,2,3,4
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. A
doutrina e a jurisprudência têm admitido a concessão da liberdade
provisória, mesmo em se tratando de crimes hediondos. A despeito da
vedação expressa existente na Constituição Federal à concessão de
fiança, tem-se concedido a liberdade provisória na ausência dos
pressupostos do art. 312, Código de Processo Penal. No
campo doutrinário, vamos nos valer das lições de Rogério Lauria
Tucci, in “Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal
Brasileiro”, Editora “13.4.Conciliação
de preceituações constitucionais e concessão de liberdade provisória
nos casos de inafiançabilidade de infração penal”. (...)
Com efeito, sempre que ela [liberdade provisória], vinculada ou não
vinculada, deva ser deferida ao imputado, sem necessidade de prestação
de fiança, pouco importa, para que se efetive, determine Esse
é o correto, coerente e uniforme entendimento manifestado pela doutrina
especializada, enfatizando, por todos, Endossando-lhe
o magistério, aduz ODONE SANGUINÉ que, elevada a liberdade provisória
à iminência de “direito fundamental constitucional”, há de ser
garantida com relação à prática de todo e qualquer crime, “em caráter
geral”, reservado o exame de cada caso concreto pelo juiz ou tribunal,
com observância do disposto no art. 310, e seu parágrafo único do CPP. Somente
assim, - completa -, “haverá Rogério
Lauria Tucci finaliza esse ponto dizendo: “Em
epítome, perfeitamente conciliáveis os preceitos contidos, por um
lado, nos incs. XLII, XLIII e XLIV, e, por outro, no inc. LXVI do art. 5º
da CF, inarredável afigurar-se o direito subjetivo do imputado à
liberdade provisória, quando admissível, mesmo que a infração penal
seja tida pela lei como inafiançável.” A
6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (em mais de uma oportunidade)
decidiu o seguinte: o fato de tratar-se de crime hediondo, por si só, não
impede a liberdade provisória, desde que ausentes os requisitos da prisão
preventiva (garantia da ordem pública etc.) (cf. STJ, HC 18.832-MG, Acerca
desse tema, na prova para Técnico da Receita Federal, área tecnologia
da Informação, gabarito 1, ano 2005, ESAF, questão 51, alternativa
“a”, caiu a seguinte proposição, em um enunciado que pedia para
assinalar a alternativa correta: “A
impossibilidade de concessão de fiança para indiciados em crimes de
tortura implica que esse indiciado não poderá responder ao processo Atenção:
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