CF/1988
– Art. 5º, inciso LXVII - não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia Prisão
civil. Depositário infiel. Pacto de São José. EC 45/04. A recente Emenda Constitucional nº 45/04, cremos, reacenderá
a discussão acerca da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(de 22 de novembro de 1969), conhecida como pacto de São A
regra anunciada pelo novo parágrafo 3º, do artigo 5º, da Constituição
Federal, diz que normas internacionais concernentes a direitos
humanos que tenham a República Federativa do Brasil como parte, serão
assimiladas pelo ordenamento pátrio como normas de hierarquia
constitucional. Para tal efeito, o processo de assimilação da
norma internacional pelo ordenamento brasileiro observará a tramitação
típica de um projeto de emenda à Constituição, ou seja, dependerá
de quatro eventos de votação, duas na Câmara dos Deputados, duas no
Senado da República, sendo em cada votação exigida a maioria de dois
terços para a sua aprovação (art. 60, § 2º), dispensando-se
qualquer ato de aprovação (sanção) por parte do Presidente da República. Em
1969 consolidou-se a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, cujo documento contou com a participação e assinatura da
Republica Federativa do Brasil. Seguindo
o modelo de tramitação exigido pelo nosso ordenamento para efeito de
ratificação de tratados e acordos internacionais e conseqüente
incorporação das normas de direito comum, o Brasil finaliza todos os
procedimentos com a promulgação do Decreto nº 678 em 6 de novembro de
1992. Assim,
a assinatura da citada Convenção pelo Brasil deu-se na vigência da
Constituição de 1967. Entretanto, sua ratificação operou-se sob a
tutela da Constituição de 1988. Diante
desse cenário, vê-se que no tocante à prisão civil em decorrência
do inadimplemento no contrato de depósito (depositário infiel), a RFB
havia sinalizado em 1969 sua intenção de banir da ordem jurídica
brasileira esta causa de cerceamento da liberdade de locomoção.
Contrariando essa expectativa, o constituinte de 1988 manteve-a. Tal
disparidade levou o Supremo Tribunal Federal a firmar entendimento
majoritário no sentido de que a autoridade supranacional não exerce
hierarquia sobre a Constituição do Brasil, ou seja, os provimentos
normativos oriundos de acordos internacionais não têm o poder de
revogar preceitos constitucionalmente aclamados. Para corroborar esse
entendimento, um dos argumentos se baseava (e ainda assim se sustenta)
na tramitação da ratificação dos diplomas internacionais, cujo
itinerário se assemelha ao processo legislativo das leis ordinárias.
Logo, por força dessa semelhança, o diploma internacional seria
incorporado ao ordenamento pátrio na forma de lei ordinária, ou seja,
documento infraconstitucional. Com
o advento da EC 45/04 o panorama modificou-se no que tange aos acordos
internacionais concernentes a direitos humanos. Em
função dessa modificação, certamente virá à tona a discussão da
repercussão da nova regra em face do disposto pelo artigo 7º, cláusula
7ª, da Convenção de Costa Rica. Terá sido ela resgatada pela nova
disposição constitucional? O novo parágrafo tem eficácia retroativa
ou a nova disposição somente se aplica aos novos acordos? Trata-se de
uma hipótese de repristinação? A tramitação típica de lei ordinária
conferida à aprovação da referida Convenção e cristalizada no
Decreto nº 678/92 constituirá óbice formal de relevância superior ao
conteúdo material do novo direito aclamado e que impede a sua
retroatividade? Estas
questões certamente serão enfrentadas pela Doutrina e jurisprudência,
de modo que qualquer manifestação neste sentido não se mostrará,
inicialmente, apta à sua exploração pelos concursos públicos de múltipla
escolha, por carecer de uma maior uniformização de idéias e
argumentos. Recentemente
esta questão foi abordada pela prova do TER-GO, para o cargo de
Analista Judiciário, Área Judiciária, questão 23, com a seguinte
formulação apresentada na alternativa “C”, apontada como ERRADA. c)
Os tratados internacionais, quando tratam de matéria relativa aos
direitos humanos, são incorporados como normas constitucionais,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. |