ARTIGO

 

Emenda Constitucional nº 45 e o Pacto de São José da Costa Rica (22/02/2005)

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por  Felipe Vieira

 

CF/1988 – Art. 5º, inciso LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia 1 e a do depositário infiel.

Prisão civil. Depositário infiel. Pacto de São José. EC 45/04. A recente Emenda Constitucional nº 45/04, cremos, reacenderá a discussão acerca da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (de 22 de novembro de 1969), conhecida como pacto de São José da Costa Rica, no que tange ao seu artigo 7º, cláusula nº 7. A discussão repousará quanto a eventual revogação ou não de parte (derrogação) da redação do inciso LXVII no que se refere à figura do depositário infiel. A permanência do depositário infiel como causa legitimadora de decretação de prisão civil, em razão do novo texto conferido ao parágrafo 3º deste mesmo art. 5º, é questionável.

A regra anunciada pelo novo parágrafo 3º, do artigo 5º, da Constituição Federal, diz que normas internacionais concernentes a direitos humanos que tenham a República Federativa do Brasil como parte, serão assimiladas pelo ordenamento pátrio como normas de hierarquia constitucional. Para tal efeito, o processo de assimilação da norma internacional pelo ordenamento brasileiro observará a tramitação típica de um projeto de emenda à Constituição, ou seja, dependerá de quatro eventos de votação, duas na Câmara dos Deputados, duas no Senado da República, sendo em cada votação exigida a maioria de dois terços para a sua aprovação (art. 60, § 2º), dispensando-se qualquer ato de aprovação (sanção) por parte do Presidente da República.

Em 1969 consolidou-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, cujo documento contou com a participação e assinatura da Republica Federativa do Brasil.

Seguindo o modelo de tramitação exigido pelo nosso ordenamento para efeito de ratificação de tratados e acordos internacionais e conseqüente incorporação das normas de direito comum, o Brasil finaliza todos os procedimentos com a promulgação do Decreto nº 678 em 6 de novembro de 1992.

Assim, a assinatura da citada Convenção pelo Brasil deu-se na vigência da Constituição de 1967. Entretanto, sua ratificação operou-se sob a tutela da Constituição de 1988.

Diante desse cenário, vê-se que no tocante à prisão civil em decorrência do inadimplemento no contrato de depósito (depositário infiel), a RFB havia sinalizado em 1969 sua intenção de banir da ordem jurídica brasileira esta causa de cerceamento da liberdade de locomoção. Contrariando essa expectativa, o constituinte de 1988 manteve-a. Tal disparidade levou o Supremo Tribunal Federal a firmar entendimento majoritário no sentido de que a autoridade supranacional não exerce hierarquia sobre a Constituição do Brasil, ou seja, os provimentos normativos oriundos de acordos internacionais não têm o poder de revogar preceitos constitucionalmente aclamados. Para corroborar esse entendimento, um dos argumentos se baseava (e ainda assim se sustenta) na tramitação da ratificação dos diplomas internacionais, cujo itinerário se assemelha ao processo legislativo das leis ordinárias. Logo, por força dessa semelhança, o diploma internacional seria incorporado ao ordenamento pátrio na forma de lei ordinária, ou seja, documento infraconstitucional.

Com o advento da EC 45/04 o panorama modificou-se no que tange aos acordos internacionais concernentes a direitos humanos.

Em função dessa modificação, certamente virá à tona a discussão da repercussão da nova regra em face do disposto pelo artigo 7º, cláusula 7ª, da Convenção de Costa Rica. Terá sido ela resgatada pela nova disposição constitucional? O novo parágrafo tem eficácia retroativa ou a nova disposição somente se aplica aos novos acordos? Trata-se de uma hipótese de repristinação? A tramitação típica de lei ordinária conferida à aprovação da referida Convenção e cristalizada no Decreto nº 678/92 constituirá óbice formal de relevância superior ao conteúdo material do novo direito aclamado e que impede a sua retroatividade?

Estas questões certamente serão enfrentadas pela Doutrina e jurisprudência, de modo que qualquer manifestação neste sentido não se mostrará, inicialmente, apta à sua exploração pelos concursos públicos de múltipla escolha, por carecer de uma maior uniformização de idéias e argumentos.

Recentemente esta questão foi abordada pela prova do TER-GO, para o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, questão 23, com a seguinte formulação apresentada na alternativa “C”, apontada como ERRADA.

c) Os tratados internacionais, quando tratam de matéria relativa aos direitos humanos, são incorporados como normas constitucionais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.