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A competência Constitucional do Presidente da República - Limites Materiais e Formais de Atuação.(26/11/2003)

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por  Felipe Vieira

Fundamentos jurídicos do comentário. Arts. 21, 23, 48 62 e 84 da CF/88.

A enunciação de competências do artigo 84 revela as atribuições de natureza material (atividades executivas-administrativas) e formal (atividades normativas) entregues à tutela do Poder Executivo da União e articuladas pelo Presidente da República. Em consonância com a declaração do Art. 2º da CF/88, estas competências garantem a independência política e autonomia funcional deste órgão de Poder.

Entretanto, no que tange à linha de interpretação dessas atribuições, cremos que a leitura do artigo 84 deve ser feita dentro de um espírito restritivo, seja quanto aos temas de conteúdo material seja quanto aos de conteúdo formal.

A autoridade máxima conferida ao titular da presidência da República não legitima que a sua atuação funcional ultrapasse o elenco de incisos que compõem este artigo 84, ainda que sejam atribuições de cunho material. A única distenção possível de competências funcionais atribuídas ao Presidente da República deve encontrar amparo nas disposições dos artigos 21 e 23 da CF/88 que tratam das competências exclusiva e concorrente da União, ambas de natureza administrativa-executiva.

No campo da atividade normativa (formal) sob a alçada de competência do Presidente da República, incluindo a edição de medidas provisórias, a interpretação restritiva das regras de competência ganha especial importância.

Do cotejo entre o artigo 84 e a disposição conferida ao artigo 48 caput, ambos da Constituição Federal, verifica-se que a figura do Presidente da República aparece nas duas regras definidoras de competências constitucionais. Estabelece o caput do art 48 que “cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República, .........., dispor sobre todas as matérias de competência da União”. Assim, as questões submetidas a competência normativa da União são originariamente direcionadas ao Congresso Nacional, não cabendo ao Presidente da República, deliberadamente, dispor sobre qualquer matéria de interesse da União. No caso das sucessivas edições e reedições de MPs, parece-nos, há clara e inequívoca usurpação de poder por afronta ao princípio da separação e autonomia dos Poderes da Republica, bem como por acintosa violação das regras constitucionais expressas de determinação da área de competência funcional de cada órgão, daí a preocupação do constituinte em valer-se das expressões compete “privativamente” ou “exclusivamente” em várias passagens. Não devemos nos esquecer, ainda, que as MPs normalmente deixam muito a desejar no que tange ao preenchimento dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, os quais funcionam como válvula de escape para legitimar-se o deslocamento provisório da competência normativa para o titular do Poder Executivo, afastando-se a regra do artigo 48, caput.

Assim, as atribuições materiais e formais do Presidente da República devem irradiar do conjunto de regras específicas que informam a sua atividade funcional, não se admitindo ampliações juridicamente infundadas, até porque isto fere um princípio elementar de fixação de competências, qual seja, a legalidade (lato sensu - constitucionalidade).

                               

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