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Noção.
Entende-se
por regime o conjunto de princípios, valores e normas que
compõem um sistema a ser observado por alguém ou incidente
sobre uma dada realidade cujo propósito é fazer alcançar
determinado objetivo a partir dos preceitos e posturas dele
emanados.
Nesse diapasão,
entende-se por regime jurídico o conjunto de regras que
estabelecem os direitos, deveres, obrigações, proibições,
responsabilidades, garantias, vantagens e penalidades,
tutelados por um ordenamento, ao qual estarão sujeitos os
agentes e operadores do direito.
Assim, o
regime jurídico informa quais são os conceitos e princípios
que dão fundamento aos seus institutos e quais as formas e
condições de sua operação. Um exemplo ilustrará o raciocínio.
Pensando-se no direito de férias é fácil percebermos que a
concepção substancial é a mesma tanto no campo do direito público
como no campo do direito privado. Todavia, a forma de
tratamento desse direito, ou seja, o regime jurídico a que
tal direito se vê submetido, não é do mesmo teor se
considerarmos a sua aplicação no universo das relações jurídicas
direito público em relação àquelas relações
desenvolvidas na esfera do direito privado.
O regime jurídico
administrativo, por sua vez, assimila os dogmas, princípios e
valores que fundamentam o direito público consagrando-os em
normas que vão compor o ordenamento jurídico-administrativo
onde são preservadas as noções de supremacia do interesse público
sobre o particular. É com base nesse regime jurídico
especial que o Estado goza de prerrogativas e privilégios em
face daqueles que se relacionam com a Administração Pública,
caracterizando uma relação jurídica onde não se fala, a
princípio, em igualdade entre as partes. O interesse público
posto sob a administração do Poder Público exige a
supremacia de suas pretensões sobre aquelas almejadas pelo
interesse particular.
A despeito da
tipicidade do regime jurídico administrativo ser característica
própria da atuação estatal no trato com a coisa pública,
somente sob a égide do princípio da legalidade será possível
reconhecer-se ao Estado o uso e gozo das prerrogativas dela
decorrentes. Assim, cabe à Constituição ou às leis
estabelecerem em que hipóteses o Estado-administração
disporá das faculdades derivadas daquele regime jurídico
especial, impondo efetivamente a sua vontade sobre o interesse
do particular.
Por outro
lado, a eventual adoção do regime jurídico comum numa atuação
estatal qualquer, como, por exemplo, no caso da celebração
de um contrato de compra e venda, próprio do regime privado,
não se pode dizer que o Estado fica despido por completo da
observância de valores próprios do direito público. Ou
seja, a adoção do regime privado nunca se dá de forma
integral a ponto de fazer sucumbir certos princípios de
direito público, como por exemplo, a indisponibilidade do
interesse público.Nas relações tipicamente regidas pelo
direito privado o Estado desce de seu pedestal, mas não perde
a coroa, cabendo a ele a consciência constante de que sua
conduta reflete sempre a gestão do interesse público.
Por tudo isso
se diz que a norma de direito público impõe desvios necessários
ao comportamento de direito comum, eventualmente incidentes
sobre a conduta estatal, a fim de permitir à Administração
Pública a realização dos objetivos gravados no ordenamento
jurídico-positivo, tais como aqueles insculpidos no artigo 3o
da Lex mater.
Saliente-se,
também, que a inadmissibilidade da adoção in totum do
regime jurídico comum na atuação Estatal implica limitação
imposta pelo ordenamento jurídico ao comportamento da
Administração, uma vez que a existência do
Estado-administração não se justifica em si mesmo.
Transcrevendo
lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro temos que “o
regime jurídico administrativo caracteriza-se por
prerrogativas e sujeições; as primeiras conferem poderes à
Administração, que a colocam numa posição de supremacia
sobre o particular; às sujeições são impostas como limites
à atuação administrativa, necessários para garantir o
respeito às finalidades públicas e aos direitos dos cidadãos.”
Implicações.
São implicações
decorrentes do regime jurídico administrativo:
-
o exercício
do poder discricionário (liberdade para a tomada de decisões
que resultem de uma avaliação de conveniência,
oportunidade, utilidade, necessidade, adequação, eficiência,
etc.);
-
a invocação
de cláusulas exorbitantes que deferem à Administração
Pública prerrogativas contratuais impensáveis nas relações
de direito privado, como por exemplo a rescisão
unilateral de contrato;
-
a imposição
de serviços honoríficos aos cidadãos em circunstâncias
especiais;
-
o
recurso ex officio em determinados processos
administrativos nos quais a Administração tenha o seu
interesse sucumbido ante o interesse particular;
-
a nomeação
de servidor para o provimento de cargo público em comissão
ad nutum; a formalidade dos atos administrativos e a
necessária competência funcional para a sua implementação;
etc.
-
obrigação
do servidor titular de cargo efetivo que vai gozar férias
comunicar à sua imediata chefia o local onde possa ser
encontrado;
-
estabelecimento
pela Administração do período de férias, bem como do
parcelamento da mesma, segundo a necessidade do serviço;
-
remoção
ex officio do servidor titular de cargo efetivo para uma
nova unidade, ainda que em sede distinta (outra
municipalidade);
-
embora
para a multa, taxas e despesas com a remoção e estada de
veículos apreendidos em caso de infração de trânsito,
o proprietário somente poderá retirá-lo do depósito
onde se encontra o seu automóvel após o reparo de todos
os componentes ou equipamentos obrigatórios que não
estejam em prefeito estado de funcionamento;
-
requisição
administrativa, CF/88, Art. 5o XXV - em caso de iminente
perigo público a autoridade competente poderá usar da
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
-
estabelecimento
de condições especiais de fiscalização de obras e
serviços públicos;
-
no campo
tributário, estabelece a Constituição Federal em seu
art. 145, § 1o que “sempre que possível,os impostos
terão caráter pessoal e serãograduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio,
os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.”
-
As várias
faculdades decorrentes do exercício do poder
administrativo de polícia;
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