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Regime Jurídico Administrativo: Noção e Implicações.(25/08/2003)

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por  Felipe Vieira

Noção.

Entende-se por regime o conjunto de princípios, valores e normas que compõem um sistema a ser observado por alguém ou incidente sobre uma dada realidade cujo propósito é fazer alcançar determinado objetivo a partir dos preceitos e posturas dele emanados.

Nesse diapasão, entende-se por regime jurídico o conjunto de regras que estabelecem os direitos, deveres, obrigações, proibições, responsabilidades, garantias, vantagens e penalidades, tutelados por um ordenamento, ao qual estarão sujeitos os agentes e operadores do direito.

Assim, o regime jurídico informa quais são os conceitos e princípios que dão fundamento aos seus institutos e quais as formas e condições de sua operação. Um exemplo ilustrará o raciocínio. Pensando-se no direito de férias é fácil percebermos que a concepção substancial é a mesma tanto no campo do direito público como no campo do direito privado. Todavia, a forma de tratamento desse direito, ou seja, o regime jurídico a que tal direito se vê submetido, não é do mesmo teor se considerarmos a sua aplicação no universo das relações jurídicas direito público em relação àquelas relações desenvolvidas na esfera do direito privado.

O regime jurídico administrativo, por sua vez, assimila os dogmas, princípios e valores que fundamentam o direito público consagrando-os em normas que vão compor o ordenamento jurídico-administrativo onde são preservadas as noções de supremacia do interesse público sobre o particular. É com base nesse regime jurídico especial que o Estado goza de prerrogativas e privilégios em face daqueles que se relacionam com a Administração Pública, caracterizando uma relação jurídica onde não se fala, a princípio, em igualdade entre as partes. O interesse público posto sob a administração do Poder Público exige a supremacia de suas pretensões sobre aquelas almejadas pelo interesse particular.

A despeito da tipicidade do regime jurídico administrativo ser característica própria da atuação estatal no trato com a coisa pública, somente sob a égide do princípio da legalidade será possível reconhecer-se ao Estado o uso e gozo das prerrogativas dela decorrentes. Assim, cabe à Constituição ou às leis estabelecerem em que hipóteses o Estado-administração disporá das faculdades derivadas daquele regime jurídico especial, impondo efetivamente a sua vontade sobre o interesse do particular.

Por outro lado, a eventual adoção do regime jurídico comum numa atuação estatal qualquer, como, por exemplo, no caso da celebração de um contrato de compra e venda, próprio do regime privado, não se pode dizer que o Estado fica despido por completo da observância de valores próprios do direito público. Ou seja, a adoção do regime privado nunca se dá de forma integral a ponto de fazer sucumbir certos princípios de direito público, como por exemplo, a indisponibilidade do interesse público.Nas relações tipicamente regidas pelo direito privado o Estado desce de seu pedestal, mas não perde a coroa, cabendo a ele a consciência constante de que sua conduta reflete sempre a gestão do interesse público.

Por tudo isso se diz que a norma de direito público impõe desvios necessários ao comportamento de direito comum, eventualmente incidentes sobre a conduta estatal, a fim de permitir à Administração Pública a realização dos objetivos gravados no ordenamento jurídico-positivo, tais como aqueles insculpidos no artigo 3o da Lex mater.

Saliente-se, também, que a inadmissibilidade da adoção in totum do regime jurídico comum na atuação Estatal implica limitação imposta pelo ordenamento jurídico ao comportamento da Administração, uma vez que a existência do Estado-administração não se justifica em si mesmo.

Transcrevendo lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro temos que “o regime jurídico administrativo caracteriza-se por prerrogativas e sujeições; as primeiras conferem poderes à Administração, que a colocam numa posição de supremacia sobre o particular; às sujeições são impostas como limites à atuação administrativa, necessários para garantir o respeito às finalidades públicas e aos direitos dos cidadãos.”

Implicações.

São implicações decorrentes do regime jurídico administrativo:

  • o exercício do poder discricionário (liberdade para a tomada de decisões que resultem de uma avaliação de conveniência, oportunidade, utilidade, necessidade, adequação, eficiência, etc.);

  • a invocação de cláusulas exorbitantes que deferem à Administração Pública prerrogativas contratuais impensáveis nas relações de direito privado, como por exemplo a rescisão unilateral de contrato;

  • a imposição de serviços honoríficos aos cidadãos em circunstâncias especiais;

  • o recurso ex officio em determinados processos administrativos nos quais a Administração tenha o seu interesse sucumbido ante o interesse particular;

  • a nomeação de servidor para o provimento de cargo público em comissão ad nutum; a formalidade dos atos administrativos e a necessária competência funcional para a sua implementação; etc.

  • obrigação do servidor titular de cargo efetivo que vai gozar férias comunicar à sua imediata chefia o local onde possa ser encontrado;

  • estabelecimento pela Administração do período de férias, bem como do parcelamento da mesma, segundo a necessidade do serviço;

  • remoção ex officio do servidor titular de cargo efetivo para uma nova unidade, ainda que em sede distinta (outra municipalidade);

  • embora para a multa, taxas e despesas com a remoção e estada de veículos apreendidos em caso de infração de trânsito, o proprietário somente poderá retirá-lo do depósito onde se encontra o seu automóvel após o reparo de todos os componentes ou equipamentos obrigatórios que não estejam em prefeito estado de funcionamento;

  • requisição administrativa, CF/88, Art. 5o XXV - em caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • estabelecimento de condições especiais de fiscalização de obras e serviços públicos;

  • no campo tributário, estabelece a Constituição Federal em seu art. 145, § 1o que “sempre que possível,os impostos terão caráter pessoal e serãograduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

  • As várias faculdades decorrentes do exercício do poder administrativo de polícia;

                               

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