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O que se deve entender por REGIME JURÍDICO (estatutário e
celetista) e quais as suas diferenças básicas?
Nos estritos termos jurídicos, a relação estatutária é
de Direito Público e se fundamenta no reconhecimento da
supremacia do Estado. A relação entre o servidor e a
Administração se pauta na obediência aos princípios da
legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e
impessoalidade. Vale dizer, tanto afasta a possibilidade de
grandes liberalidades do administrador, quanto nega qualquer
espaço para o arbítrio ou o capricho da autoridade
administrativa. Tudo devidamente inspirado pelo princípio da
impessoalidade.
A CLT, ao contrário, rege relações de base contratual,
fundadas no princípio da autonomia da vontade das partes que
podem ajustar livremente as condições de trabalho
(bilateralidade), respeitadas as normas mínimas da legislação
pertinente. Por esta razão, se diz de natureza privada a relação
jurídico-trabalhista, ainda que o Estado se apresente de
maneira veemente no contexto daquela relação por intermédio
de seus órgãos fiscalizatórios (Ministério do Trabalho) e
de controle judicial (Justiça Trabalhista).
É importante salientar que em função das inovações
trazidas pela Constituição de 1988, a Lei 8.112/90 regrou
muitos aspectos importantes, embora de forma insuficiente, a
relação estatutária. Reconheceu o direito a negociação
coletiva, corolário lógico do direito de greve, bem como o
direito à sindicalização, entre outros. Tocou, ainda, num
dos pontos mais delicados da relação estatutária, qual
seja, a prerrogativa da Administração de alterar
unilateralmente os deveres e atribuições do cargo. Pelo novo
regime, "no termo de posse deverão constar as atribuições,
os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao
cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os
atos de ofício previstos em lei" (art. 13).
Toda essa promessa de reviravolta ante as relações jurídicas
de cunho laborativo verificadas no âmbito do Serviço Público
começou com a própria CF/88 ao estabelecer no parágrafo 3o
do art. 39 uma gama de direitos comuns aos os
trabalhadores, urbanos e rurais, e servidores públicos, tais
como: salário-mínimo, princípio da irredutibilidade do salário/vencimento,
saládo-família, limite para a jornada, 13o salário
(gratificação natalina), remuneração por hora extraordinária
(adicional por serviço extraordinário), férias, licença à
gestante, licença-paternidade, proteção ao mercado de
trabalho da mulher, direito à segurança do trabalho, com o
pagamento dos respectivos adicionais, proibição de diferenças
de salário, de exercício, de funções e de critérios de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil,
sindicalização e greve.
A despeito das mudanças e inovações operadas no âmbito
do Serviço Público, não houve o sepultamento dos pilares
jurídicos que estabelecem o discernimento de uma relação
inspirada em regras de direito público para aquelas
fundamentadas no direito privado. Por mais que a própria
Constituição tenha aproximado as realidades jurídicas
experimentadas pelo servidor público e pelo empregado (público
ou privado), não houve a perda da identidade dos valores, dos
princípios e dos conceitos que norteiam a administração pública.
Assim, não há como se raciocinar nos mesmos moldes e parâmetros,
por exemplo, o assunto "férias" ante os regimes público
e privado. No regime privado, de regra, o empregado não tem a
obrigação de dizer o local onde possa ser encontrado, o que
propiciaria uma eventual interrupção do gozo de seu direito
ao descanso remunerado. No direito público, é dever do
servidor informar o local onde possa ser encontrado, sob pena
de sanção disciplinar. Admitir-se a mesma linha de
tratamento deferida pelo regime privado seria tergiversar com
o interesse público, que não pode estar à mercê dos
interesses individuais do agente público, pois haveria o
sacrifício do interesse social para prestigiar-se o direito
às férias do servidor.
Entende-se por regime jurídico o conjunto de direitos,
deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades
aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas
pelo direito. Sendo assim, o regramento conferido pelos
diversos diplomas jurídicos instaura uma linha de conduta a
ser seguida e raciocinada dentro de certos parâmetros,
premissas, conceitos, idéias e valores. Neste sentido, não
podemos falar do assunto "férias" nos mesmos termos
e condições ante os estatutos militar e civil, bem como ante
a CLT. Os valores que informam o raciocínio jurídico a ser
aplicado ao tema ante cada um desses diplomas são
completamente diferentes, não nos permitindo uma linha
uniforme de aplicação de direitos.
Concluímos, então, que a diferença entre o regime jurídico
estatutário e o celetista é de duas ordens: material e
formal. O primeiro, se fundamenta nos princípios, conceitos e
idéias que norteiam as relações de direito público e as de
direito privado; o segundo, de caráter formal, reflete as
prerrogativas e obrigações experimentadas por uma relação
jurídica não vivenciadas pela outra, como por exemplo, FGTS
e estabilidade.
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