AULA

 

Inadmissibilidade do Tribunal de Exceção.(17/12/2002)

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por  Felipe Vieira

Estabelece o inciso XXXVII do artigo 5º da Lex Mater que "não haverá juízo ou tribunal de exceção". Quanto a este dispositivo gostaríamos de acusar as duas linhas de abordagens que temos constatado ao longo de nossa vida acadêmica, uma oriunda das lições de constitucionalistas, outra resultante das reflexões dos processualistas, sem que uma se refira a outra. Essa distinção de tratamento pode vir a trazer algum embaraço para o candidato a concursos públicos na medida em que o estudante normalmente dispõe apenas de uma fonte doutrinária de informação (livro ou apostila), levando-o a depositar toda a sua confiança nas informações de seu material didático.

É com o propósito, pois, de contribuir efetivamente com os candidatos que passamos a fazer duas rápidas apreciações acerca do tema, sendo a primeira de índole conceitual e a segunda confrontando as duas linhas de abordagens principiológicas que buscam seu fundamento jurídico-positivo no mesmo dispositivo.

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Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional. Por não desfrutar de legitimidade constitucional suficiente para a sua sustentação, possui vida efêmera. É no regime de exceção onde ele mais se manifesta. Assim, sua presença é muito comum em estados ditatoriais.

São tribunais instituídos em flagrante desobediência ao princípio da igualdade e da legalidade democráticas.

O chamado tribunal ou juízo de exceção é constituído ao arrepio dos princípios básicos de direito constitucional-processual, tais como imparcialidade do juiz, direito de defesa, contraditório, e, todos os demais princípios relacionados ao devido processo legal.

Portanto, caracteriza o tribunal de exceção, não só o momento histórico de sua instituição (típico em ditaduras), como também os métodos processuais empregados, onde, com freqüência, as pessoas são julgadas sem que haja lei para o caso correspondente.

Alertamos que o processo operado pelo o Senado Federal (art. 52, incisos I e II) para julgar o crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estado, entre outros, não caracteriza tribunal de exceção.

Nestes casos, evidentemente, exercita-se jurisdição regular, porquanto existem regras procedimentais e competência instituída diretamente pela própria Lei Maior do País.

Assim, não se deve entender por tribunal de exceção aquele que não seja realizado pelo Poder Judiciário. O tribunal de exceção não se caracteriza somente pelo órgão que julga, mas, fundamentalmente, por não ser legitimado pela própria Constituição para o regular exercício da jurisdição.

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A doutrina constitucional costuma atribuir ao presente dispositivo a intitulação de princípio do juiz natural. Não nos parece a forma mais acertada de se fundamentar positivamente o referido princípio. De fato, o disposto neste inciso XXXVII tem relação com o princípio do juiz natural, todavia, este nos parece melhor representado pela redação do inciso LIII que declara: "ninguém será processado nem julgado senão pela autoridade competente".

Não ignoramos o fato de que o presente inciso XXXVII se associa com o princípio do juiz natural, mas cremos que tal ligação se opera por via indireta, mediata, transversa. Inadmitir-se a existência dos chamados tribunais de exceção é consagrar, a contrario sensu, o princípio do juiz natural. Contudo, embora sejam dois lados de uma mesma moeda, cara é cara, e coroa é coroa.

Que os incisos em epígrafe expressam o mesmo valor jurídico, não ponho em dúvida, mas entendo que esse título atribuído ao inciso XXXVII, tão apregoado pelos doutrinadores constitucionalistas, não prima pelo melhor diapasão.

Nossa crítica não é infundada, seja pela convergência lógica e semântica das duas disposições, seja pelas lições doutrinárias dos ilustres processualistas. Para corroborar o meu argumento transcrevo palavras de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Roberto Dinamarco, na obra conjunta dessa douta comunidade de pensadores processualistas intitulada "Teoria Geral do Processo" que ao explanarem acerca do tema imparcialidade do juiz discursam no sentido de que "aos tribunais de exceção – instituídos por contingências particulares – contrapõe-se o juiz natural pré-constituído pela Constituição e por lei". (grifo nosso).

Esses mesmos autores, noutra passagem, afirmam: "a Constituição brasileira de 1988 reintroduziu a garantia do juiz competente no art. 5º, inciso LIII".

As lições do cultuado professor Vicente Greco Filho em sua obra "Curso de Direito Processual Brasileiro" também deixam claros registros neste sentido. Assim, a inadmissibilidade do juízo ou tribunal de exceção tem inequívoca relação com o princípio do juiz natural, mas com ele não se confunde a ponto de perder a sua própria identidade.

Saliento, porém, que nenhuma heresia jurídica estará cometendo a banca caso atribua a esse inciso XXXVII o fundamento positivo para o princípio do juiz natural. Contudo, queremos deixar registrado que melhor seria dizer-se que neste dispositivo reside o princípio da inadmissibilidade do juízo ou tribunal de exceção.

                               

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