|
Estabelece o inciso XXXVII do artigo 5º da Lex Mater
que "não haverá juízo ou tribunal de exceção".
Quanto a este dispositivo gostaríamos de acusar as duas
linhas de abordagens que temos constatado ao longo de nossa
vida acadêmica, uma oriunda das lições de
constitucionalistas, outra resultante das reflexões dos
processualistas, sem que uma se refira a outra. Essa distinção
de tratamento pode vir a trazer algum embaraço para o
candidato a concursos públicos na medida em que o estudante
normalmente dispõe apenas de uma fonte doutrinária de
informação (livro ou apostila), levando-o a depositar toda a
sua confiança nas informações de seu material didático.
É com o propósito, pois, de contribuir efetivamente com
os candidatos que passamos a fazer duas rápidas apreciações
acerca do tema, sendo a primeira de índole conceitual e a
segunda confrontando as duas linhas de abordagens principiológicas
que buscam seu fundamento jurídico-positivo no mesmo
dispositivo.
-------------------
Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter
temporário e/ou excepcional. Por não desfrutar de
legitimidade constitucional suficiente para a sua sustentação,
possui vida efêmera. É no regime de exceção onde ele mais
se manifesta. Assim, sua presença é muito comum em estados
ditatoriais.
São tribunais instituídos em flagrante desobediência ao
princípio da igualdade e da legalidade democráticas.
O chamado tribunal ou juízo de exceção é constituído
ao arrepio dos princípios básicos de direito
constitucional-processual, tais como imparcialidade do juiz,
direito de defesa, contraditório, e, todos os demais princípios
relacionados ao devido processo legal.
Portanto, caracteriza o tribunal de exceção, não só o
momento histórico de sua instituição (típico em
ditaduras), como também os métodos processuais empregados,
onde, com freqüência, as pessoas são julgadas sem que haja
lei para o caso correspondente.
Alertamos que o processo operado pelo o Senado Federal
(art. 52, incisos I e II) para julgar o crime de
responsabilidade praticado pelo Presidente da República,
Vice-Presidente e Ministros de Estado, entre outros, não
caracteriza tribunal de exceção.
Nestes casos, evidentemente, exercita-se jurisdição
regular, porquanto existem regras procedimentais e competência
instituída diretamente pela própria Lei Maior do País.
Assim, não se deve entender por tribunal de exceção
aquele que não seja realizado pelo Poder Judiciário. O
tribunal de exceção não se caracteriza somente pelo órgão
que julga, mas, fundamentalmente, por não ser legitimado pela
própria Constituição para o regular exercício da jurisdição.
---------------------
A doutrina constitucional costuma atribuir ao presente
dispositivo a intitulação de princípio do juiz natural. Não
nos parece a forma mais acertada de se fundamentar
positivamente o referido princípio. De fato, o disposto neste
inciso XXXVII tem relação com o princípio do juiz natural,
todavia, este nos parece melhor representado pela redação do
inciso LIII que declara: "ninguém será processado nem
julgado senão pela autoridade competente".
Não ignoramos o fato de que o presente inciso XXXVII se
associa com o princípio do juiz natural, mas cremos que tal
ligação se opera por via indireta, mediata, transversa.
Inadmitir-se a existência dos chamados tribunais de exceção
é consagrar, a contrario sensu, o princípio do juiz
natural. Contudo, embora sejam dois lados de uma mesma moeda,
cara é cara, e coroa é coroa.
Que os incisos em epígrafe expressam o mesmo valor jurídico,
não ponho em dúvida, mas entendo que esse título atribuído
ao inciso XXXVII, tão apregoado pelos doutrinadores
constitucionalistas, não prima pelo melhor diapasão.
Nossa crítica não é infundada, seja pela convergência lógica
e semântica das duas disposições, seja pelas lições
doutrinárias dos ilustres processualistas. Para corroborar o
meu argumento transcrevo palavras de Ada Pellegrini Grinover,
Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Roberto Dinamarco,
na obra conjunta dessa douta comunidade de pensadores
processualistas intitulada "Teoria Geral do
Processo" que ao explanarem acerca do tema imparcialidade
do juiz discursam no sentido de que "aos tribunais de
exceção – instituídos por contingências particulares –
contrapõe-se o juiz natural pré-constituído pela Constituição
e por lei". (grifo nosso).
Esses mesmos autores, noutra passagem, afirmam: "a
Constituição brasileira de 1988 reintroduziu a garantia do
juiz competente no art. 5º, inciso LIII".
As lições do cultuado professor Vicente Greco Filho em
sua obra "Curso de Direito Processual Brasileiro"
também deixam claros registros neste sentido. Assim, a
inadmissibilidade do juízo ou tribunal de exceção tem
inequívoca relação com o princípio do juiz natural, mas
com ele não se confunde a ponto de perder a sua própria
identidade.
Saliento, porém, que nenhuma heresia jurídica estará
cometendo a banca caso atribua a esse inciso XXXVII o
fundamento positivo para o princípio do juiz natural.
Contudo, queremos deixar registrado que melhor seria dizer-se
que neste dispositivo reside o princípio da inadmissibilidade
do juízo ou tribunal de exceção.
|