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LEGALIDADE
Representa um princípio-ícone no direito brasileiro,
constituindo-se pilar de toda ordem jurídica nacional.
Para o Direito Administrativo brasileiro o princípio da
legalidade assume um significado muito especial, visto que ora
traduz-se numa expressão de direito, ora revela-se elemento
de garantia e segurança jurídicas.
Em função dessa dupla função atribuída ao princípio
da legalidade na seara pública é que se sustenta que o
famoso adágio "o que não é juridicamente proibido, é
juridicamente permitido", denominado princípio da
autonomia da vontade, não encontra acolhimento neste campo do
Direito, pois nele os bens tutelados interessam a toda
coletividade. Assim, no Direito Administrativo não se admite
que o administrador público dê azo à sua imaginação sem
que sua conduta esteja previamente definida e aparada por lei.
Não bastam o talento e perspicácia do administrador público,
pois não são apanágios jurídicos, mas qualidades
essencialmente administrativas. A regulação estrita pela
ordem jurídica da atuação dos agentes e órgãos públicos
funciona como elemento garantidor daqueles que subsidiam e se
servem da prestação dos serviços públicos. Por mais
criativo e habilidoso que seja o administrador público, este
deve conscientizar-se de que não age em nome próprio, mas
sim em nome do Estado (e reflexamente, em nome da
coletividade). Por isso, no campo público afirma-se que
"o que não é juridicamente proibido, não é
juridicamente permitido".
Enquanto na administração particular é lícito fazer
tudo que a lei não proíbe, na administração pública só
é permitido fazer o que a lei determina. Daí que o princípio
da autonomia da vontade não encontra amparo no direito
administrativo. Nesse sentido, encontramos o magistério de Diógenes
Gasparinni.
Embora seja um princípio a ser observado por toda a malha
da Administração Pública, o princípio da legalidade
enunciado pelo caput do art. 37 encontra identidade de conteúdo
material com aquele declarado pelo inciso II do artigo 5o.("ninguém
será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei"). A aplicação do princípio da
legalidade no âmbito do Direito Público requer adaptações
que visam a adequar a sua funcionalidade neste setor do
Direito, não aviltando a sua essência ontológica. Plasmado
na mesma substância, até porque declarado pelo mesmo
documento jurídico, o princípio da legalidade observado pelo
Direito Administrativo traduz o sentido de que toda a
atividade funcional do Estado encontra-se adstrita ao disposto
em lei, pois que em última instância "todo poder emana
do povo e em seu nome é exercido". Conforme lições de
Hely Lopes Meirelles, "sujeito aos mandamentos da lei e
às exigências do bem comum, deles não pode se afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o
caso."
IMPESSOALIDADE
A doutrina administrativa afirma que o princípio da
impessoalidade representa, hoje, uma nova versão do clássico
princípio da finalidade.
A impessoalidade associada ao princípio da finalidade faz
ressaltar a questão do interesse público. Eis que a conduta
da Administração deve ser impessoal, seja quanto ao agente,
seja quanto ao destinatário, pois em qualquer hipótese o que
se objetiva como finalidade última é atender o interesse público.
Todo ato que se aparta desse objetivo sujeita-se à invalidação
por desvio de finalidade.
Honrada a finalidade pública pela atividade
administrativa, logra a Administração a condição moral de
eficácia e validade para os seus atos.
MORALIDADE
A moralidade da qual trata o Direito Administrativo não se
confunde com a moral comum, pois que nesta o conceito oscila
segundo fatores de tempo e espaço, dificultando a sua aplicação
segura e uniforme. A atividade administrativa, porém, não
dispensa a importante presença da moral comum na realização
de seus atos.
A moral jurídica tem conteúdo próprio e se vê
substanciada pelos princípios da legalidade e da
impessoalidade (finalidade).
O agente administrativo, evidentemente, não pode desprezar
o elemento ético de sua conduta, de modo que ele deve
adicionar ao seu comportamento funcional o agir padrão da
coletividade, considerando os valores e princípios da vida
secular.
Fato é que a moral comum, pelo seu teor de subjetividade,
não satisfaz às exigências da ordem jurídica, que requer
objetividade em seus mandamentos. Daí dizer-se no Direito que
a moral comum é um plus à moralidade jurídico-administrativa.
A moral administrativa age em dois sentidos para orientar a
conduta do administrador público, a saber, interno e externo.
Assim, sob o ângulo interno, quando da tomada de providências
administrativas o administrador deverá consultar sua consciência
profissional, orientado pelos valores e princípios do direito
público, e aquilatar qual deva ser a postura mais adequada a
seguir diante da ocorrência administrativa. Por outro lado, a
moralidade administrativa tem, também, sua dimensão externa,
na medida em que pode ser avaliada sob critérios objetivos,
conforme aqueles esculpidos na lei disciplinadora da ação
administrativa.
PUBLICIDADE
A publicidade é princípio de natureza republicana, que
consagra a noção de que a Administração cuida da coisa pública.
A Administração Pública não se legitima por si mesma.
Sua existência está condicionada a efetiva prestação de
serviços úteis à comunidade, zelando pelos bens e valores e
interesses gerais da sociedade.
Para honrar com o seu dever, cumpre a Administração dar
conhecimento aos administrados sobre sua gerência e condução
dos negócios públicos.
A publicidade, assim, coroa a atividade da Administração
Pública como corolário da moralidade pública. Torna-se,
mesmo, condição de validade jurídica para a verificação
de efeitos de toda a atividade administrativa.
Por força do princípio da publicidade, devem ser abertos
todos os canais de acesso à informação para que os clientes
e usuários da Administração Pública possam dela se servir
da melhor forma, ressalvados os casos e hipóteses em que a própria
Constituição confere o caráter sigiloso.
Da obediência ao princípio da publicidade deriva a noção
de oficialidade da divulgação. Assim, somente por intermédio
de meios oficiais é que se opera a plena observância ao
princípio, pois que associados ao princípio da publicidade
estão os conceitos de vigência e eficácia dos atos da
Administração. Daí que não tem poder jurídico de demarcar
prazos e impelir obrigatoriedade em face da coisa divulgada a
anunciação realizada por meios não-oficiais (rádio,
televisão, internet, jornais de notícias, etc). As leis,
atos e contratos administrativos, que produzem conseqüências
jurídicas; fora dos órgãos que os emitem, exigem publicação
oficial para adquirem validade universal, isto é, perante as
partes e terceiros.
Adequada à realidade do ato praticado, na medida em que
podem ser atos de efeitos externos ou internos, o meio de
divulgação também seguirá o seu alcance. Eis que, para
tanto, ora a publicidade vê-se respeitada pela publicação
realizada por diários oficias, ora por boletins internos.
Ensina o eminente Prof. Hely Lopes Meirelles: "Em
princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque
pública é a Administração que o realiza, só se admitindo
sigilo nos casos de segurança nacional, investigações
policiais ou interesse superior da Administração a ser
preservado em processo previamente declarado sigiloso".
Afinal, o art. 5º da Lei Maior afirma com letras garrafais
que "é assegurado a todos o acesso à informação",
que aplicada a atividade administrativa e associada com o
princípio da moralidade, resulta em inexorável compromisso
da Administração Pública informar ao administrado o que
esteja sendo feito da coisa pública.
EFICIÊNCIA
Princípio acrescido ao conjunto da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade pela EC.19/98.
Traduz-se num conceito moderno de administração pública,
rompendo, em definitivo, com a arcaica noção de que o Estado
provê por generosidade.
O princípio da eficiência vincula o Estado a prestação
de serviços públicos adequados e que correspondam aos padrões
de satisfação do usuário como destinatário final.
Inspirado neste princípio o constituinte derivado trouxe
as novidades da avaliação periódica de desempenho para o
servidor estável (art. 41, § 1º, III); da aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes na qualificação, reciclagem e treinamento de
pessoal (art. 39, § 7º); a co-participação do usuário no
controle da máquina pública por meio do direito de
representação contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder
(art. 37, 3º); escolas de formação e aperfeiçoamento de
pessoal, nos termos do art. 39, § 2º, entre outras medidas
inovadoras. Todas elas de cunho essencialmente administrativo,
mas visando a efetivação do cumprimento do dever jurídico
de eficiência.
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