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Comentários sobre o artigo 5º da EC. nº 45 - 2ª parte.(11/1/2005)

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por  Felipe Vieira

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos1 que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais2,3,

Comentários

1-O parágrafo terceiro traz dois aspectos interessantes para a elaboração de questões de provas objetivas em concursos públicos.

Primeiramente, é de se observar que constitui objeto da norma em epígrafe os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. Portanto, nem todos os tratados e convenções internacionais encontram-se na mira desse parágrafo 3º. Somente as normas relativas a direitos humanos gravadas em tratados e convenções internacionais receberão nova disciplina no que tange ao processo de incorporação ao direito pátrio.

2-Em seguida, cabe destacar que a EC nº45/04 impõe novo rito procedimental para tramitação interna da norma de direitos humanos elaborada em ambiente supranacional. A nova disciplina estabelece procedimento tipicamente adotado no processo legislativo das emendas à Constituição.

Tendo em conta este novo tratamento conferido ao processo de retificação, observe-se que não há que se falar em sanção do presidente da República. Bastam as manifestações positivas das  duas Casas do Congresso Nacional para que se ultime a tramitação. O decreto presidencial, cuja função é finalizar processo ordinário de ratificação dos tratados, convenções e atos de direito internacional dos quais a República Federativa do Brasil seja parte, no caso objeto do parágrafo 3­º, do artigo 5º, da CF/878, tornou-se desnecessário.

3-Certamente trará alguma controvérsia a seguinte questão de hermenêutica: o parágrafo 3º deve ser lido autonomamente, de tal modo a dispensar o cotejo em relação aos demais dispositivos constitucionais,  ou deve ser lido à luz do conjunto normativo traçado por todos os parágrafos do artigo 5º, especialmente o 2º, adotando-se, portanto, uma interpretação sistemática?

Entendemos que a melhor leitura será aquela encaminhada por uma interpretação conjugada (sistemática). O parágrafo 2º, especialmente, não pode ser negligenciado ante a aplicação do novo parágrafo 3º. Afinal, existem dois requisitos básicos exigidos pelo parágrafo 2º, do artigo 5º, que não podem ser ignorados pela regra de direito internacional, ainda que esta verse acerca de direitos humanos. Eis que para a adoção de uma regra de direito internacional é necessário, primeiramente, que o Brasil seja signatário do acordo, e, em segundo lugar, que o tema trazido à lume pela norma de direito internacional não contrarie os princípios consagrados pela nossa Carta. Além disso, é necessário observar os limites materiais impostos pelas cláusulas pétreas (CF/88, art. 60, § 4º, IV). Nem mesmo a norma constitucional reformadora cunhada pelo legislador pátrio pode inobservar tal preceito, que dirá se proveniente de atividade legiferante supranacional. O STF já firmou entendimento de que não há hierarquia entre o direito supranacional e o direito pátrio. Aquele não submete este. Por isso a leitura conjugada entre os parágrafos 2º e 3º, pensamos, se faz absolutamente necessária.

Com o intuito de confirmar a inexistência de hierarquia entre o direito internacional e o direito pátrio, finalizamos o raciocínio tecido no parágrafo anterior  lembrando que, uma vez incorporada ao nosso ordenamento (o que demonstra a natureza de direito comum da norma encampada),  a norma passa a reger relações jurídicas internas. O fato de ser elaborada no ambiente internacional não define, por si só, que a regra promulgada por Estados estrangeiros diversos estará regendo relações de direito internacional. Na verdade, o Brasil honrará com o compromisso internacional assumido na medida em que observe a norma em seu direito interno. Nesse compasso, é de se concluir que a norma incorporada é de direito comum (Não ignoramos a tendência internacional da teoria unitária, mas esta – parece – ainda não encontrou acolhida no STF).

§ 4º O Brasil se submete1 à jurisdição de Tribunal Penal Internacional2 a cuja criação tenha manifestado adesão.

Comentário s

1-É, no mínimo, curiosa a expressão se submete, adotada pelo texto  do parágrafo 4º. Num primeiro plano, sugere uma certa licença ou abrandamento do conceito (quase sempre rígido) de soberania nacional.

Embora o tema comporte delicadas nuances teóricas e práticas, podemos dizer, em apertada síntese, que a nova regra não compromete valores de soberania nacional, até porque,  aos tribunais brasileiros cabe decidir casos que envolvam delitos regrados pelo Direito Penal Internacional, não se confundindo, portanto, com as matérias de interesse do Tribunal Penal Internacional, cujos casos versarão sobre Direito Internacional Penal.

2-O parágrafo 4º, do artigo 5º, inova o regime jurídico pátrio ao positivar orientação doutrinária que distingue Direito Penal Internacional de Direito Internacional Penal.

Julio Fabbrini Mirabete, ensina que “fala-se em Direito Penal Internacional como o ramo do Direito que tem por objetivo a luta contra a criminalidade universal. Define-o Celso D. Albuquerque Mello como sendo “o ramo de Direito Penal que determina a competência do Estado na ordem internacional para a repressão dos delitos, bem como regulamenta a cooperação entre os estados em matéria penal”.” (grifo nosso)

Noutra passagem, o mesmo autor registra que “deve-se fazer referência também ao Direito Internacional Penal, como ramo do Direito Internacional que tem por objetivo a luta contra as infrações internacionais. Pode ele ser definido como “o conjunto de regras jurídicas concernentes às infrações internacionais, que constituem violações de direito internacional”. Estariam nessa categoria de ilícitos os crimes de guerra, contra a paz, contra a humanidade, além do terrorismo, pirataria, discriminação racial etc.Trata-se, porém, de um direito ainda por ser construído e cujos princípios gerais, iniciados após a Segunda Grande Guerra Mundial, ainda estão sendo elaborados.” (grifo nosso)

Sylvia Helena F. Steiner, em artigo publicado na Revista Brasileira de Ci6encias Criminais, Edição 28, página 210, esclarece que “A sede do TPI será em Haia, tendo personalidade jurídica internacional, vinculando-se ao sistema das Nações Unidas. A competência do TPI vem descrita no seu art. 5º: sobre o crime de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão. Embora em seus arts. 6º a 8º o Estatuto aponte para uma descrição básica dos delitos de genocídio, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra, a tipificação desses delitos, com todos os seus elementos e circunstâncias, vem sendo elaborada pela Comissão Preparatória designada pela Assembléia das Nações Unidas, que vem se reunindo em sessões de discussão de grupos de trabalho.”

Noutra passagem a mesma autora declina que “O Tribunal exercerá sua competência em relação aos crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto, o que se dar;a quando contiver a ratificação de sessenta Estados. Para os Estados que aderirem posteriormente, a competência só poderá ser exercida sobre os fatos cometidos após a entrada em vigor para esse estado (art. 11).”

Do exposto, podemos concluir que será da alçada de competência do Tribunal Penal Internacional matéria concernente ao Direito Internacional Penal.

 

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