|
§
3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos1 que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais2,3,
Comentários
1-O
parágrafo terceiro traz dois aspectos interessantes para a
elaboração de questões de provas objetivas em concursos públicos.
Primeiramente,
é de se observar que constitui objeto da norma em epígrafe
os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos. Portanto, nem todos os tratados e convenções
internacionais encontram-se na mira desse parágrafo 3º.
Somente as normas relativas a direitos humanos gravadas em
tratados e convenções internacionais receberão nova
disciplina no que tange ao processo de incorporação ao
direito pátrio.
2-Em
seguida, cabe destacar que a EC nº45/04 impõe novo rito
procedimental para tramitação interna da norma de direitos
humanos elaborada em ambiente supranacional. A nova disciplina
estabelece procedimento tipicamente adotado no processo
legislativo das emendas à Constituição.
Tendo
em conta este novo tratamento conferido ao processo de
retificação, observe-se que não há que se falar em sanção
do presidente da República. Bastam as manifestações
positivas das duas Casas do Congresso Nacional para que
se ultime a tramitação. O decreto presidencial, cuja função
é finalizar processo ordinário de ratificação dos
tratados, convenções e atos de direito internacional dos
quais a República Federativa do Brasil seja parte, no caso
objeto do parágrafo 3º, do artigo 5º, da CF/878,
tornou-se desnecessário.
3-Certamente
trará alguma controvérsia a seguinte questão de hermenêutica:
o parágrafo 3º deve ser lido autonomamente, de tal modo a
dispensar o cotejo em relação aos demais dispositivos
constitucionais, ou deve ser lido à luz do conjunto
normativo traçado por todos os parágrafos do artigo 5º,
especialmente o 2º, adotando-se, portanto, uma interpretação
sistemática?
Entendemos
que a melhor leitura será aquela encaminhada por uma interpretação
conjugada (sistemática). O parágrafo 2º, especialmente,
não pode ser negligenciado ante a aplicação do novo parágrafo
3º. Afinal, existem dois requisitos básicos exigidos pelo
parágrafo 2º, do artigo 5º, que não podem ser ignorados
pela regra de direito internacional, ainda que esta verse
acerca de direitos humanos. Eis que para a adoção de uma
regra de direito internacional é necessário, primeiramente,
que o Brasil seja signatário do acordo, e, em segundo lugar,
que o tema trazido à lume pela norma de direito internacional
não contrarie os princípios consagrados pela nossa Carta. Além
disso, é necessário observar os limites materiais impostos
pelas cláusulas pétreas (CF/88, art. 60, § 4º, IV). Nem
mesmo a norma constitucional reformadora cunhada pelo
legislador pátrio pode inobservar tal preceito, que dirá se
proveniente de atividade legiferante supranacional. O STF já
firmou entendimento de que não há hierarquia entre o direito
supranacional e o direito pátrio. Aquele não submete este.
Por isso a leitura conjugada entre os parágrafos 2º e 3º,
pensamos, se faz absolutamente necessária.
Com
o intuito de confirmar a inexistência de hierarquia entre o
direito internacional e o direito pátrio, finalizamos o
raciocínio tecido no parágrafo anterior lembrando que,
uma vez incorporada ao nosso ordenamento (o que demonstra a
natureza de direito comum da norma encampada), a norma
passa a reger relações jurídicas internas. O fato de ser
elaborada no ambiente internacional não define, por si só,
que a regra promulgada por Estados estrangeiros diversos estará
regendo relações de direito internacional. Na verdade, o
Brasil honrará com o compromisso internacional assumido na
medida em que observe a norma em seu direito interno. Nesse
compasso, é de se concluir que a norma incorporada é de
direito comum (Não ignoramos a tendência internacional da
teoria unitária, mas esta – parece – ainda não encontrou
acolhida no STF).
§
4º O Brasil se submete1 à jurisdição
de Tribunal Penal Internacional2 a cuja criação
tenha manifestado adesão.
Comentário
s
1-É,
no mínimo, curiosa a expressão se submete, adotada pelo
texto do parágrafo 4º. Num primeiro plano, sugere uma
certa licença ou abrandamento do conceito (quase sempre rígido)
de soberania nacional.
Embora
o tema comporte delicadas nuances teóricas e práticas,
podemos dizer, em apertada síntese, que a nova regra não
compromete valores de soberania nacional, até porque,
aos tribunais brasileiros cabe decidir casos que envolvam
delitos regrados pelo Direito Penal Internacional, não se
confundindo, portanto, com as matérias de interesse do
Tribunal Penal Internacional, cujos casos versarão sobre
Direito Internacional Penal.
2-O
parágrafo 4º, do artigo 5º, inova o regime jurídico pátrio
ao positivar orientação doutrinária que distingue Direito
Penal Internacional de Direito Internacional Penal.
Julio
Fabbrini Mirabete, ensina que “fala-se em Direito Penal
Internacional como o ramo do Direito que tem por objetivo
a luta contra a criminalidade universal. Define-o Celso D.
Albuquerque Mello como sendo “o ramo de Direito Penal que
determina a competência do Estado na ordem internacional para
a repressão dos delitos, bem como regulamenta a cooperação
entre os estados em matéria penal”.” (grifo nosso)
Noutra
passagem, o mesmo autor registra que “deve-se fazer referência
também ao Direito Internacional Penal, como ramo do
Direito Internacional que tem por objetivo a luta contra as
infrações internacionais. Pode ele ser definido como “o
conjunto de regras jurídicas concernentes às infrações
internacionais, que constituem violações de direito
internacional”. Estariam nessa categoria de ilícitos os
crimes de guerra, contra a paz, contra a humanidade, além do
terrorismo, pirataria, discriminação racial etc.Trata-se,
porém, de um direito ainda por ser construído e cujos princípios
gerais, iniciados após a Segunda Grande Guerra Mundial, ainda
estão sendo elaborados.” (grifo nosso)
Sylvia
Helena F. Steiner, em artigo publicado na Revista Brasileira
de Ci6encias Criminais, Edição 28, página 210, esclarece
que “A sede do TPI será em Haia, tendo personalidade jurídica
internacional, vinculando-se ao sistema das Nações Unidas. A
competência do TPI vem descrita no seu art. 5º: sobre o
crime de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes
de guerra e o crime de agressão. Embora em seus arts. 6º a 8º
o Estatuto aponte para uma descrição básica dos delitos de
genocídio, de crimes contra a humanidade e de crimes de
guerra, a tipificação desses delitos, com todos os seus
elementos e circunstâncias, vem sendo elaborada pela Comissão
Preparatória designada pela Assembléia das Nações Unidas,
que vem se reunindo em sessões de discussão de grupos de
trabalho.”
Noutra
passagem a mesma autora declina que “O Tribunal exercerá
sua competência em relação aos crimes cometidos após a
entrada em vigor do Estatuto, o que se dar;a quando contiver a
ratificação de sessenta Estados. Para os Estados que
aderirem posteriormente, a competência só poderá ser
exercida sobre os fatos cometidos após a entrada em vigor
para esse estado (art. 11).”
Do
exposto, podemos concluir que será da alçada de competência
do Tribunal Penal Internacional matéria concernente ao
Direito Internacional Penal.
Estes comentários encontram-se registrados na obra
denominada Comentários
à Constituição da República. Se você tem críticas ou sugestões para o Professor,
envie um e-mail para felipevieira@concursosviavideo.com.br
|