ARTIGO

 

A provável inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 40/03.(26/08/2003)

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por  Felipe Vieira

 

A técnica legislativa empregada à nova disposição do artigo 192 é criticável, uma vez que o texto emendado perdeu quilate e conteúdo. Sendo o único artigo do Capítulo IV do Título VII, não se compreende qual o papel jurídico-constitucional atual da Carta Constitucional no que tange à disciplina do sistema financeiro nacional. (grifo nosso).

A relevância do tema é marcada pela própria intitulação conferida ao Título VII da Constituição da República, ou seja: “Da Ordem Econômica e Financeira”.

Sustenta a doutrina moderna, inclusive, que as normas concernentes à organização econômica e social do Estado devem ser elevadas à categoria de normas materialmente constitucionais. Dessa forma, a doutrina atual incorpora novos paradigmas às lições de Direito Constitucional, não limitando a essência da norma constitucional aos seguintes temas: fonte; natureza; titularidade; exercício; modos de aquisição, transmissão e extinção; órgãos; agentes e limites do poder do Estado. A ordem econômica e a ordem social são, indiscutivelmente,  temas de envergadura constitucional. Afinal, o Estado contemporâneo não se amolda à dinâmica e estrutura do Estado do século XVIII.

Parece-nos que o constituinte reformador perdeu a percepção de que o único artigo do Capítulo IV do Título VII da Constituição Federal tinha a incumbência de traçar os parâmetros básicos da disciplina constitucional a respeito do tema. Mesmo que o regramento original fosse ruim, carecedor de reforma, nada justifica que a função de norma geral fosse desconsiderada.

O novo texto diz que “o sistema financeiro nacional,....., será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.” (grifo nosso)

Pergunto: a palavra “inclusive” tem como parâmetro quais outros itens? “Inclusive” com relação a quê?  Pelo novo regramento, esses parâmetros serão definidos pelas leis complementares a que se refere o texto. Portanto, caberá às citadas leis complementares, inclusive, o papel de traçarem as bases principiológicas, institucionais e operacionais do sistema financeiro nacional, observadas aquelas que já se encontram consagradas pelo Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica – do Título VII.

Ou seja, o novo regime põe sob a esfera de domínio do legislador infraconstitucional a atividade de estabelecer os parâmetros jurídicos do sistema financeiro pátrio. O papel coercitivo protetivo da norma constitucional esvaziou-se de conteúdo, tornando o texto absolutamente insípido.

Com o intuito e sob o argumento de que o texto original engessava o sistema financeiro nacional pelo fato de uma só lei complementar dispor acerca das questões elencadas nos incisos e parágrafos revogados, os agentes interessados na mudança engendraram esforços no sentido de flexibilizar o regramento constitucional da matéria, passando o texto para “leis complementares”. Até aí, tudo bem!

Entretanto, de modo algum poderiam ter sido subtraídos do texto constitucional os parâmetros do sistema financeiro nacional, contidos nos oito incisos e três parágrafos que compunham o Capítulo IV do Título VII. Eles delineavam, embora muito mal, o perfil geral do sistema financeiro nacional. Com o texto atual, o cidadão brasileiro que tentar entender o significado da expressão “sistema financeiro nacional”, a partir da Lei Maior de seu País, nada compreenderá.

A Constituição dedica um Capítulo ao “sistema financeiro nacional”, mas não nos informa quais são seus princípios específicos, quais são seus agentes, quais são seus limites funcionais, quais as suas responsabilidades (se houver), quais os seus compromissos e finalidades institucionais, enfim, não diz nada que interesse a um texto constitucional e ao destinatário desse texto.

Se cotejarmos as regras do Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira – com as regras do Título VIII – Da Ordem Social, concluímos que foram aplicadas técnicas legislativas absolutamente diferentes, nos permitindo dizer que o legislador da Emenda 40/03 desfigurou completamente a obra do constituinte originário. Flexibilizou-se o tema de uma forma tal que não nos é possível, hoje, distinguir norma constitucional e infraconstitucional sobre o tema. A mera posição topográfica (formal) é que funciona como critério distintivo.

Infelizmente, esqueceram-se da definição de Joaquim José Gomes Canotilho para quem a Constituição é o documento jurídico do fenômeno político. Sendo assim, não há instrumento que possa oferecer maiores garantias institucionais aos cidadãos, contra as injunções políticas existentes num país, do que a Constituição. Regras devidamente consagradas pelo constituinte originário devem ser fielmente observadas, especialmente quando assumem uma função protetiva contra forças que incidem contundentemente sobre a estrutura do Estado. No que tange à ordem econômica e financeira, devemos lembrar que tais forças atuam globalmente, ultrapassando os limites territoriais de soberania da Carta Constitucional.  

ÒÒÒ ÏÏÏ

Animado pelo espírito da reforma fiscal e tributária, o legislador constituinte promoveu a alteração do texto do artigo 192. Entretanto, salvo melhor juízo, parece-nos que a Emenda Constitucional 40 está fadada ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade no que tange à polêmica questão do juros de 12% (doze por cento), cabendo também salientarmos que o texto não nos parece ser dotado de boa técnica legislativa.

No que tange à inconstitucionalidade, vislumbramos no atual texto uma clara inobservância ao limite material imposto ao constituinte derivado reformador, com fulcro no artigo 60, § 4º, inciso IV. No nosso entender, a regra constante do revogado parágrafo 3º desse artigo 192, que conferia fundamento à questão da taxa de juros de 12% (doze) ao ano, representa um direito de ordem individual, não se sujeitando a revogação por Emenda Constitucional.

Assim, cremos que a combinação dos artigos 5º, § 2º; 192, § 3º (redação original) e 60, § 4º, IV forma o cenário jurídico-positivo limitativo ao exercício do constituinte derivado, indicando a inconstitucionalidade material da Emenda 40/03 no que tange ao tema taxa de juros.

Não ignoramos o fato de que a forma de aplicação do dispositivo era tumultuada. Sabemos, também, que o dispositivo enfrentava elevado grau de dificuldade quanto à sua efetividade (Luiz Roberto Barroso) por força das injunções do contexto econômico, ambiente que muitas vezes se mostra rebelde às disposições do direito positivo (inclusive o constitucional). Todavia, não se pode transigir em questões concernentes às denominadas cláusulas pétreas, sob pena de tal conceito tornar-se uma quimera.

Não obstante a dificuldade de aplicação do dispositivo, nada justifica desautorizá-lo por mera conveniência. A ser dessa maneira, revoguemos então as disposições constitucionais de natureza penal. Paremos com a demagogia e instituamos a pena de morte, acabemos com os direitos dos presos de serem recolhidos em estabelecimentos distintos que considerem a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, entre outros. Estas são, com certeza, as regras declaratórias de direitos individuais que com maior freqüência são inobservadas.

O cidadão, por força do texto revogado, tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico a regra relativa à taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano. Trata-se de disposição oriunda da manifestação direta do constituinte originário, portanto, de disposição que refletia a vontade primeira da comunidade jurídica. É necessário entender que tais disposições, porque cunhadas pelo próprio titular do poder constituinte originário por intermédio de seus representantes eleitos, subtraem-se da esfera das cláusulas tangíveis, modificáveis, suprimíveis.

Lembremo-nos de que o denominado poder constituinte derivado é, inclusive, objeto de severas críticas por parte de alguns doutrinadores. Renomados autores, tais como Manoel Gonçalves Ferreira e José Afonso da Silva sustentam tese de que não se deve falar poder constituinte derivado, mas em capacidade constituinte derivada, sujeita às limitações impostas por aquele que outorga as prerrogativas a ela deferidas.

Celso Ribeiro Bastos ao comentar as limitações ao poder de reforma constitucional em sua obra intitulada “Curso de Direito Constitucional” registra a posição de Hans Kelsen para quem “é juridicamente impossível a reforma de uma Constituição ou preceito constitucional declarado irreformável.”

Embora topograficamente fora do elenco dos incisos do artigo 5º, a disposição contida no revogado parágrafo 3º revestia-se da condição de direito individual fundamental, uma vez que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados...” (parágrafo 2º do artigo 5º). E por força da regra contida no inciso IV do parágrafo 4º do artigo 60, conferia-se ao texto do parágrafo 3º do artigo 192 ao status de cláusula pétrea, insuscetível de abolição.

OBS- Para efeito de pesquisa, averbamos abaixo a redação original do dispositivo e os comentários que a ele oferecíamos quando de sua vigência:

Art. 192 O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar1, que disporá, inclusive, sobre:

I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;

II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador;

III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

a) os interesses nacionais;

b) os acordos internacionais;

IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;

V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;

VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;

VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;

VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

§ 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.

§ 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.

§ 3º As taxas de juros reais2, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura3,4,5, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

1-Considerando a amplitude dos temas sob a competência da lei complementar a que se refere o caput do presente artigo, tem-se identificado no Congresso Nacional enorme dificuldade para a aprovação do projeto de lei complementar que veicule a matéria, pois que um ponto ou outro sempre cai em discussão, criando embaraços para a aprovação do todo.

Visando flexibilizar a disposição do caput do artigo 192, tramita no Congresso proposta de Emenda à Constituição no sentido de submeter os assuntos do sistema financeiro nacional a diversas “leis complementares”. Desse modo, os temas menos divergentes poderiam ser mais rapidamente votados e implementados, sem trancar a regulação de diversos assuntos sobre os quais repousem entendimentos convergentes.

2-Desenvolvendo argumentos quanto à natureza da eficácia da regra relativa ao juro de 12% ao ano, contida neste artigo 192, parágrafo 3º, em cotejo com a disposição do caput, a doutrina se divide em duas correntes básicas. Uma delas preconiza a eficácia plena (onde um de seus corifeus é José Afonso da Silva), e a outra sustenta a tese da eficácia limitada (Manoel Gonçalves Ferreira).

Para aqueles que entendem que a taxa de juros de 12% ao ano vem regulada numa norma constitucional de eficácia plena, a observância da regra deve ser verificada de imediato, dando-se efetiva aplicabilidade ao disposto constitucional, sem que haja qualquer dependência de superveniência de norma posterior para implementar os seus efeitos, ou mesmo mitigá-los. A base desse entendimento repousa sobre o princípio da máxima efetividade da norma constitucional, princípio genérico de hermenêutica jurídica.

No segundo entendimento, a regra contida no parágrafo 3º é de eficácia limitada, dependendo do surgimento da lei complementar a disciplina da matéria relativa à taxa de juros de 12% ao ano, conforme redação expressa no caput do artigo 192. Sendo assim, a taxa a ser praticada, enquanto não regulado o assunto, é livre.

Esse entendimento aplica exegese sistemática pautada na técnica legislativa básica, onde se guarda a noção de que o parágrafo contém regra desmembrada da locução principal consignada no caput, dele não podendo divergir, salvo disposição especial e expressa pontuada por uma nota de “ressalva”. Ora, se o caput estabelece que lei complementar “disporá, inclusive, sobre” é porque o elenco dos temas apresentados pelos oito incisos não é exaustivo, estendendo-se a competência da lei complementar prevista no caput aos assuntos-núcleo que mobilizam cada parágrafo do artigo, salvo disposição especial em contrário, como é o caso do crime de usura, o qual será tipificado em lei ordinária (aliás, como é de praxe).

3-No tocante ao crime de usura, a regra anunciada pela segunda parte do parágrafo 3º do artigo 192 evidencia que caberá a uma lei ordinária a sua tipificação específica. Portanto, considerando a predominância da segunda corrente, inclusive referendada pelo STF, a regulação do juro é matéria da competência de lei complementar, enquanto a definição do crime cabe à lei ordinária.

4-A Lei nº 1.521/51 define como crime contra a economia popular a usura pecuniária ou real, sendo assim consideradas as seguintes condutas (art.4º da referida Lei):

a)cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

b)obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

5-Em seis momentos ao longo da Constituição o constituinte preocupou-se com o estabelecimento de tipos penais comuns básicos, reportando à lei ordinária a missão de descrever a figura típica em espécie. São eles:

a)art. 5º, inciso XLI, quando fala da discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;

b)art. 5º, inciso XLII, quando versa acerca do racismo;

c)art.5º, inciso XLIII, quando menciona a tortura, o terrorismo, o tráfico ilícito de entorpecentes e os crimes hediondos;

d)art.5º, inciso XLIV, quando trata da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

e)art.7º, inciso X, quando pontua a questão da retenção dolosa do salário;

f) art.192, § 3º, quando se trata do crime de usura.

e)art.85, crimes de responsabilidade do Presidente da República (impeachment).

Noutros momentos, o constituinte também registrou fatos a serem tipificados como crimes de responsabilidade, a saber:

a)art. 29-A, parágrafos 2º e 3º;

b)art. 50,caput e parágrafo 2º;

c)art. 100, parágrafo 6º;

d)art.167, parágrafo 1º.

 

                               

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