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Nesta publicação, apresentamos 20 (vinte) classificações
básicas de crimes que possibilitarão aos concursandos um
melhor entendimento da natureza e da estrutura de configuração
dos diversos tipos de crimes.
As classificações apresentadas pela communis opinio
doctorum ampliam a percepção de análise do candidato e
possibilitam um melhor desempenho na resolução das questões
eventualmente propostas em prova.
Após os 20 (vinte) critérios classificatórios por nós
apresentados, vamos fazer uma sugestão de pesquisa de 59
(cinqüenta e nove) outros.
Esses critérios resultaram de uma pesquisa que fiz com
base nos livros de Orlando Mara de Barros ("Dicionário
de Classificação de Crimes"), Damásio de Jesus,
("Direito penal") e Mirabete ("Manual de
Direito Penal), os quais foram todos representados em nossa
apostila direcionada para concursos públicos denominada
"Teoria Básica de Direito Penal".
Esperamos contribuir, assim, com a sua jornada e o seu
sucesso.
1.Quais são os critérios utilizados para a classificação
dos delitos, e quais os seus desdobramentos?
R.1-Os delitos podem ser classificados fundamentalmente sob
duas óticas, a saber: a legal e a doutrinária.
A classificação legal levará em conta como a lei
interpreta a infração. Tem-se, então, para essa perspectiva
a classificação legal do fato e a classificação legal da
infração. O fato é legalmente classificado como crime ou
então como contravenção. A classificação legal da infração,
por sua vez, classificará o crime tendo em conta o bem jurídico
afetado pela conduta delituosa. Assim, classifica-se
legalmente a infração observando-se o seu nomem iuris
genérico e específico, ou seja, crime contra a vida (genérico)
– homicídio (específico).
A classificação doutrinária é fruto da observação
criteriosa de elementos que se mostrem comuns em certos
crimes, ou somente em alguns deles, e que possibilitam uma
abordagem didática, teórica e analítica acerca de seu conteúdo,
forma e modo de execução. Assim, a classificação doutrinária
tem autonomia para criar seu próprio sistema de abordagem
sobre a figura típica e, inclusive, criticar os modelos
apresentados pelos legisladores em suas codificações. Nesse
sentido é bom registrarmos que o legislador deve evitar
positivar concepções doutrinárias, pois que a figura
petrificada em um código torna-se alvo dos avanços das
concepções críticas sobre a matéria, o que pode conduzir o
documento legal a uma desmoralização e conseqüente
desautorização de seus comandos.
2.O que é crime comum?
R.2-Define-se crime comum levando-se em conta certas
perspectivas, ou seja, o crime pode ser classificado como
comum tendo em conta o sujeito ativo, o sujeito passivo ou o
próprio delito em sua constituição e natureza.
Denomina-se crime comum quanto ao sujeito ativo aquele que
pode ser praticado por qualquer pessoa, sem que esta tenha que
apresentar uma especial condição ou qualidade para que possa
figurar como pessoa juridicamente capaz de praticar
determinado crime. Exemplifica-se com o crime de homicídio.
Este crime pode ser praticado por qualquer indivíduo, homem
ou mulher, jovem ou idoso, padre, advogado, médico, servidor
público, político, juiz, etc.
Crime comum quanto ao sujeito passivo, por sua vez, é
aquele que pode ter como vítima, lesado ou ofendido, qualquer
pessoa, pois que a figura delituosa prevista no Código não
exige especial condição ou qualidade do sujeito que sofre
com a prática da infração. Como exemplo temos a mesma
figura típica do homicídio.
Crime comum, tendo em conta o delito em si mesmo analisado,
sem levarmos em consideração o sujeito que o pratica ou que
sofre os efeitos da atuação criminosa, é aquele que não
pode ser classificado como especial. Assim, crime comum é
aquele que não apresenta determinada qualidade em si mesmo
que o diferencie de modo peculiar dos demais. Sua configuração
genérica é do mesmo teor que as demais figuras típicas, não
revelando na sua estrutura e constituição uma peculiaridade
que o torne destacado, especial. Esta qualidade, esta condição,
este apanágio qualificador do título especial tem-se
em função da natureza militar ou política
(responsabilidade) da infração. Logo, concluímos que se um
certo delito analisado não apresentar natureza e razões de
foro político ou militar, tratar-se-á de crime comum.
Tomando-se o mesmo exemplo do homicídio, tal crime não tem
em si mesmo natureza política ou militar em sua constituição.
Bem verdade que o homicídio pode ter sido cometido por razões
políticas (caso Carter) ou militares (como na guerra). Estes,
porém, são fatores exógenos à configuração do delito em
si mesmo. Não são suficientes para qualificar o crime como
político ou militar, pois não consideram a própria natureza
da infração, mas sim fatores externos que levaram certo
indivíduo ao cometimento do crime.
3.O que é crime especial?
R.3-Crime especial é aquele que não é comum e tem em
consideração a natureza da própria infração. Assim,
fala-se em crime de natureza especial tomando-se em conta o
fato de que o delito constitui-se de elementos incomuns, não
habitualmente encontrados nos delitos em geral, peculiaridades
que o qualificam e o tornam destacado dos demais. Esta
denominação "especial" não supõe maior gravidade
ou potencial ofensivo da infração frente àqueles que são
denominados "comuns". Também não determina o título
de especial as qualidades, condições ou circunstâncias
apresentadas pelos sujeitos ativo ou passivo do crime. O crime
é denominado especial porque na constelação das infrações
criminais existem aquelas que se destacam das demais por uma
particular característica de teor político ou militar. São
figuras delituosas que necessitam de "ambiente" próprio
para que possam florescer. Os denominados crimes comuns, por
sua vez brotam em "ambiente" natural, comum, vulgar.
4.O que é crime próprio?
R.4-O critério que autoriza a denominação de crime próprio
tem por base o sujeito ativo ou o sujeito passivo do delito.
Seja num ou noutro, a denominação "próprio" se dá
em razão das qualidades e condições especiais apresentadas
pelos sujeitos. Assim, crime próprio quanto ao sujeito ativo
é aquele que tem exige do agente certos requisitos naturais
ou sociais que o tornam capaz de figurar como sujeito executor
daquele crime. Exemplifica-se com os crimes que exigem a condição
de "funcionário público" para que possa o indivíduo
perpetrar a infração.
Crime próprio quanto ao sujeito passivo, por sua vez, é
aquele cuja figura típica exige uma especial condição ou
qualidade do indivíduo para que possa sofrer os efeitos da
atuação criminosa de certo agente. Assim, homem não é
sujeito capaz de figurar como sujeito passivo no crime de
estupro.
5.O que é crime de mão própria?
R.5-Crime de mão própria é aquele cuja conduta típica
determina que a execução não possa ser repassada a
terceiros, exigindo que o próprio indivíduo que cogitou, que
idealizou e deseja ver o resultado da atividade criminosa
realizada, execute ele mesmo o crime. Assim, o crime de mão
própria não admite a autoria mediata.
6.O que é crime de dano?
R.6-Na concepção doutrinária, crime de dano é aquele
cuja figura típica contempla o efetivo prejuízo ou agressão
a um bem juridicamente protegido. Daí dizer-se que crime de
dano é aquele que só se consuma com a efetiva lesão do bem
jurídico.
7.O que é crime de perigo?
R.7-Crime de perigo é aquele que se consuma com a tão-só
provável possibilidade do dano.
O perigo pode apresentar-se de várias formas, a saber:
presumido, concreto, individual, comum, atual, iminente ou
futuro.
Denomina-se perigo presumido (ou abstrato) aquele estado
que a própria lei atribui a presunção do perigo (iure et
iure). A lei, neste caso, não requer que o perigo seja
estimado ou percebido no plano natural. A disposição
normativa atua no sentido valorar o perigo, daí porque não
precisa ser provado. A mera constatação da ocorrência do
fato previsto em lei supõe a subsunção e passa a exigir a
responsabilidade do sujeito ativo.
Denomina-se perigo concreto aquele cuja configuração
apresenta uma real demonstração da possibilidade de dano. Daí
o crime de perigo concreto necessitar ser provado, pois nele o
perigo não se presume.
O perigo individual é o que expõe ao risco de dano o
interesse de uma só pessoa ou de um grupo determinável de
pessoas.
O perigo comum é aquele que expõe ao risco de dano bens e
interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas,
de tal modo a não se poder individualizar, a priori,
os sujeitos que se encontram em situação de risco com a prática
do delito.
O perigo atual é o que está ocorrendo efetivamente.
O perigo iminente é o que está prestes a acontecer.
O perigo futuro é aquele que, embora não existindo no
presente, pode advir em ocasião posterior.
8.O que é crime material?
R.8-Crime material é aquele cuja descrição legal se
refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a
consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável
para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei
como ofensivo a um bem penalmente protegido.
Registro oportuno de se fazer e lembrar é o de não se
confundir crime material com a concepção material de crime
(crime em sentido material), pois que o primeiro representa
uma categoria doutrinária atribuída aos delitos e o outro
representa a noção teórica de fatores jurídicos e extrajurídicos
que estimulam ao aparecimento do crime.
9.O que é crime formal?
R.9-Crime formal é aquele cuja descrição legal faz referência
ao resultado mas não exige para a sua consumação que o
mesmo se realize. De modo que há uma antecipação valorativa
por parte da lei quanto à ofensividade ou lesividade. O
comportamento em si, tendente à produção de um resultado,
ainda que este não se realize, é suficiente para a configuração
do delito.
Registro oportuno de se fazer e lembrar é o de que não se
deve confundir crime formal com o crime em sentido formal,
este último diz respeito à estrutura do delito como
configuração diante dos elementos tipicidade,
antijuridicidade e culpabilidade.
10.O que é crime de mera conduta?
R.10-Crime de mera conduta é aquele cuja lei não faz
nenhuma alusão a algum resultado para a configuração do
fato típico. Nele não há um resultado que seja conseqüência
natural da conduta de um sujeito. A lei, por valoração e
determinação própria, estabelece ser crime uma mera
atividade comportamental.
11.O que é crime comissivo?
R.11-Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer
um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo
requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São
crimes praticados mediante uma ação, por uma atividade, um
comportamento atuante.
12.O que é crime omissivo?
R.12-Crime omissivo é aquele que se configura por um
deixar de agir, por um não fazer quando era esperado que algo
fosse feito.
O crime omissivo divide-se em omissivo próprio e impróprio,
sendo o primeiro tomado como aquele de pura omissão,
perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um
ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão.
A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do
delito. É o caso do crime previsto no artigo 135, sob o título
de omissão de socorro.
Os crimes omissivos impróprios (ou impropriamente
omissivos, ou comissivos por omissão) são aqueles cuja lei
faz atribuir ao omitente a responsabilidade pelo resultado
advindo da sua inércia, da sua inação. O crime pelo qual
responderá o agente é comissivo, mas o sujeito o praticou
por omissão. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não
constitui crime; mas a omissão, por condicionar o surgimento
de uma lesão a um bem jurídico que resulta de um fazer, de
uma agir, será aquilatada como uma ação. A lei, assim,
equivale o nom facere a um facere.
13.O que é crime instantâneo?
R.13-Crime instantâneo é aquele cuja consumação se
perfaz num só momento. É o crime sobre o qual o agente não
tem domínio sobre o momento da consumação, razão pela qual
não poder impedir que o mesmo se realize.
No crime instantâneo, atingida a consumação, chega-se a
uma etapa do iter sobre o qual o sujeito ativo perde
domínio da condução do desdobramento causal. Isto porque o
que caracteriza o evento consumativo é uma aptidão autônoma
de aperfeiçoamento do resultado, independentemente da vontade
ou intervenção humana.
14.O que é crime permanente?
R.14-Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se
protrai no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito.
Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de
modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo
do crime.
15.O que é crime instantâneo de efeitos permanentes?
R.15-Crime instantâneo de efeitos permanentes são aqueles
cuja permanência dos efeitos não depende do agente. Na
verdade, são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole
duradoura de suas conseqüências. É o caso do homicídio,
por exemplo.
16.O que é crime continuado?
R.16-Crime continuado é aquele em que o agente pratica
dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante ação ou
omissão, animado pelas condições de tempo, espaço,
circunstâncias, modos de execução, que o estimulam a
reiterar a mesma conduta, de maneira a constituir todas elas
um todo delitivo. Assim, as diversas condutas aglutinam-se
numa só para a configuração do denominado crime continuado.
Os atos constitutivos do delito continuado, isoladamente
analisados, configuram delitos autônomos, mas por razões de
política criminal têm-se todos eles como integrantes de uma
só conduta típica, fragmentada em diversos atos componentes
de uma só peça e cenário criminoso.
Rigorosamente não se trata de um só crime, mas sim de
concurso de delitos. Como acima consignado, são tratados como
integrantes de uma só ação criminosa por razões de política
criminal.
17.O que é crime principal?
R.17-Crimes principal é aquele que, normalmente, não
acarreta desdobramento e estímulo para o cometimento de outro
crime. O crime principal tem vida própria, não sendo ponte
para a configuração de outro delito. Assim, por exemplo, do
homicídio nada mais se espera. O fato delituoso não é condição
necessária ou parte integrante da configuração de outro
crime. O mesmo não ocorre com a figura da receptação, pois
que esta depende de um furto ou roubo, por exemplo,
anteriormente praticados.
18.O que é crime acessório?
R.18-Crime acessório é aquele que para ser configurado
depende da prática de outro delito que com ele se filie. O
crime acessório não tem vida própria pois depende da execução
de outro crime para que ele (acessório) justifique a sua prática.
O crime acessório pressupõe a prática de outro crime que
lhe dá conteúdo e justificativa. É o caso evidente do crime
de receptação que pela definição de seu próprio tipo
penal, artigo 180, discursa dizendo "adquirir,
receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio
ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir
para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte".
19.O que é crime condicionado?
R.19-Crime condicionado é aquele que tem a punibilidade
condicionada a um fato exterior e posterior à consumação.
Estas condições funcionam como requisitos objetivos para a
punibilidade. Exemplo claro deste tipo de situação temos
naqueles delitos que para serem apurados e o seu autor punido
dependam de serem satisfeitas as condições representadas no
corpo do artigo 7o do CP.
20.O que é crime incondicionado?
R.20-Crime incondicionado é o que não tem a sua
punibilidade atrelada ao preenchimento de requisitos e situações
que viabilizem a apuração e punição do sujeito ativo.
Cometido o crime o ius puniendi de pode ser buscado
independentemente de qualquer satisfação procedimental
material externa e posterior ao delito.
21.O que é crime simples ?
22.O que é crime complexo ?
23.O que é crime progressivo ?
24.O que é crime putativo ?
25.O que é crime de flagrante esperado ?
26.O que é crime impossível ?
27.O que é crime consumado ?
28.O que é crime tentado ?
29.O que é crime falho ?
30.O que é crime unissubsistente ?
31.O que é crime plurissubisitente ?
32.O que é crime de dupla subjetividade passiva ?
33.O que é crime exaurido ?
34.O que é crime de concurso necessário ?
35.O que é crime doloso ?
36.O que é crime culposo ?
37.O que é crime preterdoloso ?
38.O que é crime simples ?
39.O que é crime privilegiado ?
40.O que é crime qualificado ?
41.O que é crime subsidiário ?
42.O que é crime vago ?
43.O que é crime de mera suspeita ?
44.O que é crime político ?
45.O que é crime multitudinário ?
46.O que é crime de opinião ?
47.O que é crime de ação múltipla ?
48.O que é crime de forma livre ?
49.O que é crime de forma vinculada ?
50.O que é crime de ação penal pública ?
51.O que é crime de ação penal privada ?
52.O que é crime habitual ?
53.O que são crimes conexos ?
54.O que é crime de ímpeto ?
55.O que é crime funcional ?
56.O que é crime a distância ?
57.O que é crime plurilocal ?
58.O que é crime de referência ?
59.O que é delito de tendência ?
60.O que é delito de impressão ?
61.O que é crime de simples desobediência ?
62.O que é crime pluriofensivo ?
63.O que é crime falimentar ?
64.O que é crime a prazo ?
65.O que é crime gratuito ?
66.O que é delito de circulação ?
67.O que é delito transeunte ?
68.O que é delito não-transeunte ?
69.O que é crime de atentado ?
70.O que é crime em trânsito ?
71.O que é crime internacional ?
72.O que é quase-crime ?
73.O que é crime de tipo fechado ?
74.O que é crime de tipo aberto ?
75.O que é tentativa branca ?
76.O que é crime consunto ?
77.O que é crime consuntivo ?
78.O que é crime de responsabilidade ?
79.O que é crime unissubjetivo ?
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