Nas questões 41 e 42, assinale a opção correta. AFRF 2003 – Questão 41 a) A norma constitucional programática, porque somente delineia programa de ação para os poderes públicos, não é considerada norma jurídica. COMENTÁRIOS: Análise da proposição: A doutrina dedica largo estudo à natureza da norma constitucional, sua eficácia e classificação. Trata-se de tema propedêutico (inicial) de Doutrina Constitucional. A classificação das normas constitucionais, tendo em vista a sua eficácia, passou por diversos estágios. Costuma-se atribuir à doutrina italiana, com base em Gaetano Azzaratti e Vézio Crisafulli, o marco inicial para os estudos acerca do tema. Azzaratti sustentou que as normas constitucionais dividiam-se em preceptivas e diretivas. As normas preceptivas seriam, em espremida síntese, aquelas que estabeleceriam regras/comandos de observância obrigatória, escapando do poder do destinatário da norma a capacidade de avaliar a conveniência e oportunidade de sua aplicação. No entanto, as normas diretivas seriam aquelas disposições constitucionais que indicariam direções ao legislador, apontando metas, objetivos e programas a serem alcançados pela atividade legislativa futura, desprovidas, porém, de força obrigatória, de cogência, ou seja, de eficácia. Crisafulli, em crítica ao modelo de Azzaratti, contra-argumenta sustentando que dentro de uma Constituição não podem existir normas desprovidas de eficácia jurídica. Portanto, diverge da posição de Azzaratti no que respeita à figura das normas diretivas. Para tanto, Crisafulli apresenta um modelo classificatório próprio, com a seguinte formatação: normas constitucionais imediatamente preceptivas, normas constitucionais de eficácia diferida e normas constitucionais programáticas. Jorge Miranda, ilustre constitucionalista lusitano, esclarece em sua obra intitulada “Constituição Dirigente e Vinculação do Legislativo”, Editora Coimbra, que as normas constitucionais exclusivamente programáticas são dotadas de eficácia jurídica, delas derivando a obrigatoriedade especialmente para os órgãos legislativos (como destinatários imediatos desse tipo de norma) de implementarem leis que viabilizem a consecução dos programas almejados pela Lex Mater. Atualmente, classifica-se a norma programática como uma das espécies de normas constitucionais de eficácia limitada, ajustando-se este modelo àquele preconizado por José Afonso da Silva (plena, contida e limitada). A doutrina contemporânea, nacional e alienígena, sustenta que as normas constitucionais não podem ser consideradas como desprovidas de eficácia jurídica, pois, no mínimo dois efeitos são bem evidentes, quais sejam: EFEITO REVOGATÓRIO e EFEITO INIBITÓRIO. Conclusão: A proposição está ERRADA. As normas programáticas, embora tenham por destinatário principal o Legislador, e de forma reflexa o Administrador Executivo, não se pode dizer que alcancem apenas os poderes públicos. Sua eficácia se cristaliza em uma série de medidas judiciais inibitórias ou revocatórias que se encontram ao alcance de toda uma comunidade jurídica, sendo, por isso, absolutamente equivocado afirmar-se que são normas desprovidas de eficácia, ou seja, não se constituem normas jurídicas. Essa percepção, de há muito superada, retira a autoridade do texto constitucional, documento no qual, maximamente, se deve sustentar que “não existem palavras inúteis ou desnecessárias”. AFRF 2003 – Questão 41 b) Chama-se norma constitucional de eficácia limitada aquela emenda à Constituição que já foi votada e aprovada no Congresso Nacional, mas ainda não entrou em vigor, por não ter sido promulgada. COMENTÁRIOS: Análise da proposição: A classificação da natureza eficacional da norma constitucional não tem a ver com o processo de reforma da Lex Mater, posto que a alteração do texto constitucional enfoca aspectos doutrinários concernentes à mutabilidade e à adaptabilidade da constituição aos novos tempos. Portanto, o processo de emenda à Constituição reflete adinâmica das relações sociais e políticas projetadas no ambiente jurídico-constitucional, exigindo a adaptação do texto constitucional a novas realidades. A eficácia limitada da norma constitucional, como se sabe, indica um modelo classificatório que tem em foco um determinado dispositivo. Faz-se uma análise do conteúdo normativo contido na regra positiva e se estabelece a sua natureza eficacional. Não reflete, portanto, uma preocupação de se analisar a Constituição ou sua norma constitucional projetada no campo da sua aplicação social e política, o que nos leva inclusive a uma verificação eventual de legitimidade. A análise eficacional é de índole endógena, Olha-se a norma em si mesma, independentemente do contexto político e social no qual ela venha a ser empregada. Daí que a proposição apresentada na ALTERNATIVA “B” não faz qualquer sentido, pois os temas não são conexos em termos de relação lógica. Apenas para deixar registrado, ensina o eminente professor José Afonso da Silva que entende-se por norma constitucional de eficácia limitada aquela que carece de atividade legislativa posterior e infraconstitucional que complemente os efeitos da norma constitucional, a qual não é bastante em si para aspirar a produção de efeitos. Classifica-se como limitada, portanto, aquele dispositivo constitucional cuja aplicabilidade é indireta e mediata. Neste caso, a capacidade de produção de efeitos da norma depende da existência de norma complementar que viabilize as condições, os meios e instrumentos que propiciem a operação dos efeitos da norma constitucional. Esta, por si só, mostra-se insuficiente para realizar seus escopos, carecendo de atividade normativa complementar. Citando mais uma vez o Mestre Constitucionalista, ensina o douto que a norma limitada é aquela em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados. Conclusão: A proposição apresentada pela letra “B” da questão 41 está ERRADA, pois a definição doutrinária, seguida pela jurisprudência nacional, para o que seja uma norma constitucional de eficácia limitada nada tem a ver com a questão relativa ao processo de reforma constitucional (emendas). AFRF 2003 – Questão 41 c) Somente o Supremo Tribunal Federal – STF está juridicamente autorizado para interpretar a Constituição. COMENTÁRIOS: Análise da proposição: A adoção pelo Brasil de dois sistemas de controle de constitucionalidade (concentrado e difuso), não condiz com a proposição apresentada pela altenativa “C” em comento. Por outro lado, a alternativa não indica, com precisão, que a Constituição a que ela se refere seja a Federal, deixando em aberto a atividade interpretativa da Constituição do Estado, cuja competência é da alçada do Tribunal de Justiça, nos termos do art 125, § 2º da CF. O Art. 102, inciso I, alínea “a”, consagra o método concentrado de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos quando estabelece que ao STF compete, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de constitucionalidade. Todavia, o cumprimento deste mister não torna a Egrégia Corte órgão único para o exercício da atividade interpretativa acerca das disposições constitucionais. Em face da capacidade jurisdicional reconhecida aos demais tribunais pelo método difuso, consagrado pelo Art. 97 c/c 52, X, todos da CF, bem como da previsão constitucional de controle concentrado no âmbito estadual, não se pode falar em exclusividade para o STF na função interpretativa das normas constitucionais. Nem mesmo o efeito vinculante das decisões do STF, nas ações diretas, justifica a proposição da alternativa “C” em destaque. Conclusão: A atividade interpretativa, por natureza, não é atributo exclusivo de um órgão ou agente. Pertence à própria dinâmica do ordenamento ser interpretado, dioturnamente, pelos seus diversos operadores. A despeito de se atribuir à Egrégia Corte o mister de ser o guardião-mor da Constituição, cabendo-lhe a interpretação máxima, não se pode ignorar a existência de outros órgão com finalidade genericamente semelhante, como é o caso do disposto no inciso I do art. 23: ”É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”. (grifo nosso) Nestes termos, nos é permitido julgar a proposição como ERRADA, especialmente pelo caráter excludente que impõe o vocábulo “somente” no contexto da alternativa. AFRF 2003 – Questão 41 d) Da Constituição em vigor pode ser dito que corresponde ao modelo de Constituição escrita, dogmática, promulgada e rígida. COMENTÁRIOS: Análise da proposição: Ao dizer que a Constituição de 1988 é escrita, dogmática, promulgada e rígida, o enunciado revela o perfil classificatório da nossa Lei Maior. Como se sabe, classificar é separar por espécies. A finalidade de se traçar um perfil classificatório é possibilitar uma investigação mais profunda acerca do objeto classificado (no nosso caso a CF/88). Neste sentido, a doutrina examina o tema em suas primeiras páginas (propedêutica constitucional), elaborando critérios classificatórios dos quais surgem os diversos modelos de constituição. Os critérios de que se valeu a proposição “D” da questão em exame foram, respectivamente: A) quanto à forma; B) quanto ao modo de elaboração; C) quanto à origem; D) quanto à consistência Quanto à forma uma constituição pode ser classificada como escrita e não escrita; quanto ao modo de elaboração os modelos são denominados constituição dogmática e constituição costumeira; quanto à origem tem-se as constituições promulgada (também denominada democrática, popular ou votada) e outorgada; finalmente, quanto à consistência tem-se as constituições rígida, semi-rígida e flexível. Passemos a justificar cada um desses critérios, tendo em vista o perfil da Constituição da República de 1988. Quanto à forma nossa Constituição é classificada como escrita, porque solenemente reduz-se a um texto oficial as regras fundamentais do Estado brasileiro. O sistema jurídico pátrio elege os documentos escritos como fonte primacial do direito positivo (vigente). Bem verdade que outras fontes (costumes, jurisprudência e doutrina) postulam o reconhecimento de sua importância no processo de formação e consolidação do direito vigente. Todavia, a lei escrita foi eleita como forma principal de expressão do nosso direito. Quanto ao processo de elaboração, classifica-se a CF/88 como dogmática. Diz-se dogmática a constituição que assenta suas regras a partir de um momento constituinte que formula e consagra os preceitos, princípios, valores e comandos a serem observados. Quando tais premissas resultam de um lento processo histórico, o qual age com tamanha eficácia sobre a consciência do povo que faz gerar a convicção de que as normas costumeiras correspondem a uma necessidade jurídica. Eis que assim se elabora a constituição histórica. Tomada sob o prisma da origem, a tipificação doutrinária atribuída à Constituição de 1988 corresponde à promulgada. Neste caso, leva-se em conta o grau de participação da vontade popular no surgimento do texto escrito. Aliás, o critério em pauta (quanto à origem) pressupõe o ambiente de uma constituição escrita. O preâmbulo da Carta de 1988 denuncia a origem popular da nossa Constitutição, pois nele se lê: “nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a...” Podemos asseverar, então que classifica-se como promulgada a constituição elaborada em nome do povo, pelo povo, para o povo e com o povo. Finalmente, considerando o critério intitulado quanto à consistência, a Carta da República é classificada como rígida em face do processo dificultoso de sua alteração. Nos termos do disposto no artigo 60, verifica-se que o processo de reforma constitucional não se opera de forma ordinária. A maioria qualificada de dois terços, a quantidade de deliberações (duas na Câmara e duas no Senado), as limitações materiais (cláusulas pétreas) e circunstanciais (estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal) evidenciam toda a rigidez que o nosso Texto oferece ao processo de sua eventual modificação. É no estudo da alterabilidade constitucional que encontramos suporte para melhor compreensão do tema. Assim, se o processo de alteração do texto vigente se opera por meio cerimonioso, está-se diante de uma constituição rígida. Mas se a alteração ou reforma constitucional se processa de forma ordinária, típico do processo legislativo infra-constitucional, está-se diante de uma constituição flexível. Conclusão: A proposição está CORRETA, SENDO A RESPOSTA DA QUESTÃO 41, por reunir adequadamente características doutrinárias de classificação que definem o perfil da Constituição de 1988, embora hajam outros critérios que não foram mencionados pela questão de prova. Sendo assim, a assertiva encontra-se alinhada ao entendimento unânime da doutrina nacional. AFRF 2003 – Questão 41 e) Os princípios da Constituição que se classificam como cláusulas pétreas são hierarquicamente superiores às demais normas concebidas pelo poder constituinte originário. COMENTÁRIOS: Análise da proposição: No conjunto de suas normas a Constituição da República possui um núcleo de dispositivos denominados cláusulas pétreas, explicitamente revelados pelo Art. 60, § 4º. Entende-se por cláusulas pétreas ítens sobre os quais não incide o poder de reforma constitucional de caráter supressivo, pois que o constituinte originário subtrai do constituinte derivado esta capacidade. A previsão de cláusulas pétreas é típica do modelo de constituição rígida. Sua previsão, porém, não autoriza o entendimento de que entre as normas constitucionais haja hierarquia, mesmo entre as originárias. A doutrina nacional, bem como a jurisprudência, repudiam a idéia de que possa haver hierarquia entre as normas que compõem um mesmo texto constitucional. Sejam elas fruto do constituinte originário ou derivado, não há que se sustentar tese no sentido de que as primeiras são hierarquicamente superiores às segundas em face de sua originalidade. Nem mesmo invocando as cláusulas pétreas se justifica esta tese, que, a despeito de serem normas de especial regime jurídico no trato constitucional, não superam as demais normas que compõem a Lei Maior, já que o documento constitucional deve ser tomado como um todo. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema em algumas ocasiões. Ilustram o tema a ementa do voto do eminente Ministro Moreira Alves, na ADI nº 815-DF – “A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originarias dando azo a declaracao de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe e atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas.” (grifo nosso); Conclusão: A formulação da letra “E” está ERRADA, pois não há que se falar em graus de hierarquia entre as normas que compõem um mesmo texto constitucional, o qual deve ser enxergado como um documento jurídico único, conforme posição assentada na jurisprudência e doutrina pátrias. |