(X) Exercícios

 

Comentários à questão 60 do AFRF/2005 (18/05/2007)

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por  Felipe Vieira

60- Sobre os princípios constitucionais da Administração Pública, na Constituição de 1988, marque a única opção correta.

a)     Segundo a doutrina, o conteúdo do princípio da eficiência relaciona-se com o modo de atuação do agente público e o modo de organização, estruturação e disciplina da Administração Pública.

b)     O princípio da impessoalidade não guarda relação com a proibição, prevista no texto constitucional, de que conste da publicidade oficial nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

c)      O princípio da moralidade administrativa incide apenas em relação às ações do administrador público, não sendo aplicável ao particular que se relaciona com a Administração Pública.

d)     O conteúdo do princípio da publicidade não abrange a questão do acesso do particular aos atos administrativos, concluídos ou em andamento, em ralação aos quais tenha comprovado interesse.

e)     Segundo a doutrina, há perfeita identidade do conteúdo do princípio da legalidade aplicado à Administração Pública e o princípio da legalidade aplicado ao particular.

 

Alternativa A

Em nosso “Comentários à Constituição” , Editora Ferreira, apresentamos as seguintes explanações:

“O princípio da eficiência foi acrescido ao conjunto da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade pela EC.19/98.

Traduz-se num conceito moderno de Administração Pública, rompendo, em definitivo, com a arcaica noção de que o Estado provê por generosidade.

O princípio da eficiência vincula o Estado à prestação de serviços públicos adequados e que correspondam aos padrões de satisfação do usuário como destinatário final.

Inspirado neste princípio o constituinte derivado trouxe as novidades da avaliação periódica de desempenho para o servidor estável (art. 41, § 1º, III); da aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes na qualificação, reciclagem e treinamento de pessoal (art. 39, § 7º); a co-participação do usuário no controle da máquina pública por meio do direito de representação contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder (art. 37, 3º); escolas de formação e aperfeiçoamento de pessoal, nos termos do art. 39, § 2º, entre outras medidas inovadoras. Todas elas de cunho essencialmente administrativo, mas visando à efetivação do cumprimento do dever jurídico de eficiência.

 

O fato de que o princípio da eficiência não se constitui numa novidade na ordem jurídico-administrativa, não obstante o relevante fato de sua elevação à categoria de dogma constitucional. Na verdade esta caixa de comentário vem destacada da anterior apenas para salientar uma questão que nos parece muito oportuna, embora plasmada substancialmente nos mesmos valores e princípios básicos acima declinados.

Trata-se de percepção inovadora do Estado como prestador de serviços públicos, na sua essência. E como tal, cada vez mais ganha corpo esse juízo de valor no seio da sociedade civil. Nestes termos, cabe ao Estado, genérica e rotineiramente referido como Serviço Público, incorporar os valores básicos de qualquer administração, não importando a sua natureza pública ou privada. Afinal, administrar é “gerir (negócios públicos ou particulares)” – Aurélio Buarque de Holanda; zelar, preservar, conservar e promover o bem sob sua responsabilidade contratual. Ora, a Administração Pública existe para o trato da “coisa pública” e em razão de seus administrados. Não haveria sequer causa para a sua existência não fora a existência dos administrados (seus clientes) e dos bens que estes põem sob a sua guarda e tutela.

Essa percepção vem ganhando corpo, disse acima. A prova dessa afirmação está num fato testemunhado pelo nosso direito positivo que mesmo antes da aclamada Emenda Constitucional 19/98, que ficou conhecida como a Emenda da Reforma Administrativa, firmou preceito nesse sentido. Trata-se da Lei nº 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), que encara o Estado, logo o Serviço Público, como “fornecedor”, ou seja, sujeito passivo de determinadas relações de consumo. Assim sendo, também incide sobre ele (Estado) a obediência aos princípios básicos da Política Nacional de Relações de Consumo, pilar do CDC e expressão que intitula o Capítulo II do Título I do renomado Diploma. Entre os incisos que compõem o artigo 4º do CDC, que elenca os princípios fundamentais da Política Nacional de Relações de Consumo, figura o de número VII que diz “racionalização e melhoria dos serviços públicos”. Eis que a eficiência é princípio jurídico aplicável à Administração Pública e consagrado positivamente muito antes da famigerada EC 19/98, sem levarmos em conta a sua já longeva aclamação pela legislação de Direito Financeiro e pela Doutrina Administrativista.”

 

Alternativa B

Ao contrário do apregoado pela alternativa, o princípio da impessoalidade guarda relação com a proibição, prevista no texto constitucional, de que conste da publicidade oficial nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. (grifo nosso).

Fundamenta esse entendimento o disposto no parágrafo 1º do artigo 37 da CF/88.

 

 

Alternativa C

A forma correta do enunciado seria: “o princípio da moralidade administrativa incide sobre as ações do administrador público, também sendo aplicável ao particular que se relaciona com a Administração Pública.”

 

Alternativa D

A forma correta do enunciado seria: “O conteúdo do princípio da publicidade abrange a questão do acesso do particular aos atos administrativos, concluídos ou em andamento, em ralação aos quais tenha comprovado interesse.”  Esse enunciado teria amparo nas seguintes disposições: Art, 5, incisos XIV e XXXIII, Art. 37, caput, §§ 1º e 3º.

 

Alternativa E

Embora o princípio da legalidade seja enunciado explicitamente pelas disposições contidas no inciso II do artigo 5º e caput do artigo 37, o significado jurídico que cada uma dessas disposições assume é distinto. Portanto, não procede o enunciado da questão ao afirmar que “segundo a doutrina, há perfeita identidade do conteúdo do princípio da legalidade aplicado à Administração Pública e o princípio da legalidade aplicado ao particular.”

 

GABARITO OFICIAL: “A”