(X) Exercícios

 

Questão AFC / Área Contábil e Financeira / ESAF / 2005.

  

ENUNCIADO:

 

Sobre teoria geral do Estado, processo evolutivo do ente estatal, poderes e funções do Estado e formas de governo e de Estado, assinale a única opção correta.

 

ALTERNATIVA (A):

 

O Estado moderno de tipo europeu, quando do seu surgimento, tinha como características próprias: ser um Estado nacional, correspondente a uma nação ou comunidade histórico-cultural, possuir soberania e ter por uma de suas bases o poder religioso.

 

Cometários: O Estado moderno modifica o modelo de Estado que se institui durante a Idade Média. O Estado feudal, com dinâmica política e econômica própria, encontrou na Igreja um de seus sustentáculos. Os movimentos reformadores havidos no ocaso da Idade Média, tais como o Renascimento, a Reforma, o Iluminismo, entre outros, plasmaram um pensamento jurídico-político que fez prevalecer a noção de Império da Lei e não mais do homem ou de qualquer denominação religiosa que refendasse as estruturas de poder estatal. Eis que o racionalismo se opôs diretamente contra o modelo feudal de Estado, invocando uma nova formatação e fundamentando com novas teses o poder soberano do Estado. A soberania não mais se identificava com alguém ungido por Deus, o que demonstrava uma promiscuidade entre os negócios de Estado e da Igreja, mas de novas premissas baseadas em valores de democracia e republicanismo. Portanto, o Estado moderno do tipo europeu, ao contrário do que se afirma no enunciado, não encontra no poder religioso uma de suas bases, ou seja, numa visão teológica (dogmática), mas em enunciados racionais e de base empírica, tais como o voto, o processo eleitoral etc.

  

ALTERNATIVA (B):

 

O poder político ou poder estatal é o instrumento de que se vale o Estado moderno para coordenar e impor regras e limites à sociedade civil, sendo a delegabilidade uma das características fundamentais desse poder.

 

Cometários: O poder estatal, cristalizado maximamente na noção de soberania, é, por natureza, indelegável. Admitir-se a delegabilidade como característica desse poder é fadá-lo ao fracionamento e, conseqüentemente, à perda de sua supremacia. O poder é ontologicamente indivisível, absoluto, uno. A delegabilidade, como característica, é noção que não se coaduna com a realidade ontológica que perfaz a idéia de poder. Portanto, a delegabilidade não pode ser tomada como característica do poder estatal. Inegável, porém, que a operacionalizaçao do poder estatal se dá, em vários momentos, por meio de uma descentralização de atividades. Assim, embora a delegabilidade não se constitua numa característica, revela-se essencial como facultdade da qual pode se valer o poder estatal para  operacionalizar seus seuviços a fim de alcaçar suas metas.

 

ALTERNATIVA (C):

 

A função executiva, uma das funções do poder político, pode ser dividida em função administrativa e função de governo, sendo que esta última comporta atribuições políticas, mas não comporta atribuições co-legislativas.

 

Cometários: Preliminarmente, é importante salientar que o enunciado da alternativa em destaque não está contextualizado no ambiente da Constituição Federal de 1988. Saliento esse aspecto porque da leitura do enunciado induz o candidato a equívoco ao sugerir que sua base de inspiração está associada às medidas provisórias e às leis delegadas. Embora sejam claros exemplos que revelam o erro da assertiva, é mister que se busque uma fundamentação, na hipótese, de cunho doutrinário. A fundamentação exegética (CF/88, arts. 62 e 68) é inadequada para o prisma lançado pela questão, embora resolva satisfatoriamente a proposição. Doutrinariamente pode-se dizer que a relação enter os poderes é baseada nas premissas da independência e da harmonia. A independência é assegurada na medida em que são estabelecidas as denominadas competências típicas de cada poder. A harmonia, por sua vez, obtempera a rigidez que emana da idéia de independência, para permitir que certas atribuições típicas de um poder possam ser exercidas por outro. Assim, desde que previsto pela Lei Maior do Estado, é razoável que o Legislativo em dadas ocasiões e diante de certos contextos exerça atribuições administrativas e até jurisdicionais. Por sua vez, ao Executivo é também facultado, desde que observadas as regras que estabelecem os requisitos e as condições para essa exepcionalidade, o exercício de atividades legislativas e de julgamento de questões administrativas. Ao Judiciário, também é possível conceber-se atividades normativas e, especialmente, adminsitrativas. Assim é que se modela o sistema de freios e contrapesos (check and balances) onde não se adota o entendimento de uma intransigência no exercício das atribuições típicas de cada poder.

 

 

ALTERNATIVA (D):

 

Forma de governo diz respeito ao modo como se relacionam os poderes, especialmente os Poderes Legislativo e Executivo, sendo os Estados, segundo a classificação dualista de Maquiavel, divididos em repúblicas ou monarquias.

 

Cometários: A questão jurídica a ser enfocada diante do tema forma de governo (monarquia e república) diz respeito à forma como o ordenamento jurídico disciplina a fonte do poder e o processo de sua manutenção. Assim, na monarquia (mona – um, unidade; arquia – poder) a  fonte de poder é o monarca (família real) e o processo de manutenção se baseia nos institutos jurídicos da vitaliciedade e da hereditariedade. Eis que, neste contexto, cabe ao ordenamento jurídico respondonder a este perfil com regras que garantam a sua dinâmica. Por outro lado, na república (res coisa; pública – do povo), a fonte de poder é o povo, sendo esse poder mantido em seu domínio por meio dos institutos jurídicos do mandato temporário e do voto. Sendo assim, o enunciado da questão discursa sobre um enfoque que nada tem a ver com a forma de governo, mas com o sistema de governo. Neste sim, a problemática jurídica é a disciplina normativa da interação dos poderes da república, tendo em vista a atividade governamental, nomeadamente no que tange às relações que envolvem o Executivo e o Legislativo. Se para a atividade governamental prepon derar atuações de iniciativa direta do Poder Executivo, tem-se um sistema de governo de índole presidencialista. Se o crivo do Legislativo se torna imperativo para as decisões de governo, tem-se o modelo parlamentarista de sistema de cgoverno. Existem ainda outros modelos de sistemas de governo, tais como o diretorial, semi-presidencialismo, entre outros, que não vem ao caso para a fundamentação da resposta a esta alternativa de questão de prova.

 

 

ALTERNATIVA (E):

 

A divisão fundamental de formas de Estados dá-se entre Estado simples ou unitário e Estado composto ou complexo, sendo que o primeiro tanto pode ser Estado unitário centralizado como Estado unitário descentralizado ou regional.

 

Cometários: O assunto doutrinário que inspira a presente alternativa diz respeito à formas de estados. É comum serem apresentados dois modelos de formas de estado, a saber: unitário e composto. Caracteriza o primeiro deles a centralização político-adminsitrativa, e o segundo, a descentralização. Foi com base nesse perfil de características das formas de estado que o enunciado foi montado, pois o interesse da banca, certamente, foi causar espécie ao candidato que memorizou a correlação estado unitário[centralizado e estado composto [descentralizado. Na verdade, estas são características essenciais desses dois modelos de formas de estado. Todavia, no tocante ao estado unitário, tais como França, Inglaterra, Unuguai, Paraguai, a centralização é essencialmente política, sendo possível (e às vezes necessário) a descentralização adminsitrativa. Note-se que o enunciado da questão não enfatizou de que natureza seria a descentralização ou centralização havida no estado unitário, o que nos permite entender que o texto quis aludir à natureza adminsitrativa. Num aproifundamento do tema, inclusive, é possível enxergar-se uma certa descentralização política, também, nos estados unitários. Evidentemente, não com o teor e a escala verificada nos estados compostos.